TJDFT - 0700947-64.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 20:29
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS CRISTIANO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/07/2025 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:37
Deferido o pedido de CARLOS CRISTIANO CORDEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*18-72 (REQUERENTE).
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10/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
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09/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS CRISTIANO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700947-64.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CARLOS CRISTIANO CORDEIRO DO NASCIMENTO Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Determino a emenda à inicial, com espeque no artigo 321 do CPC.
Da análise das passagens acostadas no ID 226792620, visualiza-se que consta como passageiro "CARLOS CRISTIANO NASCIMENTO FILHO", ao passo que o requerente desta demanda é "CARLOS CRISTIANO CORDEIRO DO NASCIMENTO".
Assim, faz-se necessário o esclarecimento a respeito da divergência detectada, a fim de se comprovar a pertinência do referido documento ao presente processo.
De igual sorte, também é necessário o esclarecimento a respeito da pertinência do Documento de ID 226792625 à presente lide, haja vista se tratar de comprovante de pagamento feito por pessoa estranha aos presentes autos.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, esclarecer documentalmente os pontos fáticos acima delineados, tendo em vista se tratar de medida imprescindível ao regular julgamento do mérito.
Após a manifestação do requerente, intime-se a parte ré para, em igual prazo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se a respeito de eventuais novos documentos acostados ao feito, caso assim deseje.
Oportunamente, venham conclusos para sentença.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700947-64.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CARLOS CRISTIANO CORDEIRO DO NASCIMENTO Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Determino a emenda à inicial, com espeque no artigo 321 do CPC.
Da análise das passagens acostadas no ID 226792620, visualiza-se que consta como passageiro "CARLOS CRISTIANO NASCIMENTO FILHO", ao passo que o requerente desta demanda é "CARLOS CRISTIANO CORDEIRO DO NASCIMENTO".
Assim, faz-se necessário o esclarecimento a respeito da divergência detectada, a fim de se comprovar a pertinência do referido documento ao presente processo.
De igual sorte, também é necessário o esclarecimento a respeito da pertinência do Documento de ID 226792625 à presente lide, haja vista se tratar de comprovante de pagamento feito por pessoa estranha aos presentes autos.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, esclarecer documentalmente os pontos fáticos acima delineados, tendo em vista se tratar de medida imprescindível ao regular julgamento do mérito.
Após a manifestação do requerente, intime-se a parte ré para, em igual prazo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifestar-se a respeito de eventuais novos documentos acostados ao feito, caso assim deseje.
Oportunamente, venham conclusos para sentença.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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08/04/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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08/04/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 02:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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23/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLOS CRISTIANO CORDEIRO DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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