TJDFT - 0731057-43.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:34
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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18/08/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA BORGES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0731057-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUARDO BEZERRA BORGES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) EDUARDO BEZERRA BORGES - CPF/CNPJ: *17.***.*11-87, no valor de R$ 2.232,71 (respectivamente), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/07/2024 22:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:07
Recebidos os autos
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17/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 17:27
Recebidos os autos
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27/01/2022 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2022 19:12
Juntada de Petição de comprovante
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24/01/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/10/2021 21:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2021 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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27/10/2021 21:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2021 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2021 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2021 11:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2021 10:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2021 16:53
Recebidos os autos
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15/06/2021 16:53
Decisão interlocutória - recebido
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09/06/2021 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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08/06/2021 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2021 10:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2021 10:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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08/06/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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