TJDFT - 0721426-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
Nesse contexto, não há no julgado nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual, permanecendo a irresignação, a parte sucumbente poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da decisão recorrida.
Quanto ao pedido de Id 249000835, faculto à parte a interessada a distribuição do pedido em autos apartados, distribuído por dependência à este Juízo, vez que não houve o trânsito em julgado da sentença (Id 246040041) e, no caso de interposição de eventual recurso, os autos serão remetidos à instância superior.
Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença na forma como foi proferida.
No mais, retifique-se o polo ativo para constar ESPÓLIO DE MARIA HELENA MOREIRA CHAVES, representado pelo administrador provisório.
Publique-se e intime-se. -
08/09/2025 17:33
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOREIRA CHAVES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para confirmar os efeitos da medida liminar deferida.
Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários no valor de R$5.000,00, pela ré.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.. -
12/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOREIRA CHAVES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Registre-se, inicialmente que a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida ao Código de Defesa de Consumidor, conforme resta claro nos termos da Súmula 608 do STJ.
No que tange à impugnação a gratuidade de justiça, o requerido fez meras alegações, sem, contudo trazer aos autos documentos que pudessem desconstituir a situação já analisada pelo Juízo, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida à parte autora, mormente considerando o documento de Id 235184538.
No que tange a representação processual, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio BRUNO ALVES CHAVES como curador da ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária, nos termos do art. 24, da Lei 12.153/09.
Nesse passo tenho como sanada a irregularidade mediante a apresentação da Procuração anexada no Id 233799866, razão pela qual nada a prover.
Quanto ao valor da causa deve ser mantido o valor indicado, no valor razoável de um salário mínimo, tendo em vista que, considerando o objeto da ação, não é possível mensurar o valor pecuniário da obrigação de forma antecipada.
Nesse passo, rejeito a impugnação No mais, determino a retificação do polo passivo, a fim que se proceda a exclusão da empresa MedSenior, e a inclusão da requerida Samedil –Serviços de Atendimento Médico SA e o CNPJ n.º 31.***.***/0001-05. À Secretaria para retificação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Desnecessária a dilação probatória, vez que os documentos juntados são suficientes para o julgamento da causa.
Assim, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica ou eventual preferência legal.
I. -
16/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOREIRA CHAVES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOREIRA CHAVES em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda e ante a documentação anexada no Id 235184538, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Compulsando os autos, verifico que o requerido foi devidamente intimado no Id 233971670 da decisão que concedeu a liminar.
Resta pendente a citação do réu.
Nesse passo, deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Retifico a movimentação no sistema do PJe, a fim de constar o deferimento da liminar, Id 233792839.
Expeça-se Mandado de citação. -
09/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA MOREIRA CHAVES - CPF: *99.***.*02-53 (REQUERENTE).
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09/05/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/05/2025 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 21 Vara Cível de Brasília
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28/04/2025 12:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721426-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA MOREIRA CHAVES REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO ALVES CHAVES REQUERIDO: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA HELENA MOREIRA CHAVES, representado(a) por BRUNO ALVES CHAVES, objetivando que a parte requerida MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA autorize imediatamente a internação da requerente em uma vaga de UTI da sua rede credenciada em Brasília.
Segundo a inicial, a requerente é beneficiária do plano de saúde MEDSENIOR e, após mudar-se para Brasília, solicitou a transferência do plano para continuidade do atendimento médico.
Entretanto, ao enfrentar um quadro de saúde crítico, a operadora do plano se recusou a autorizar a internação da requerente em UTI, alegando falta de abrangência na localidade.
Junta ao pedido documentos pessoais, relatório médico, pedido de internação, negativa do plano de saúde, dentre outros.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, tem-se que existe vínculo consumerista entre a autora e a empresa seguradora de saúde.
Analisando-se os requisitos legais da antecipação de tutela (arts. 300 do NCPC), observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, posto que, segundo o médico que atendeu a parte autora, o atual quadro de saúde exige internação em leito de UTI em regime de urgência, sob pena de risco de óbito (DOC ID 233799869).
A recusa do plano de saúde em autorizar a internação e tratamento se fundamenta, ao que tudo indica, na falta de abrangência do plano na localidade.
Situações de urgência ou emergência são excepcionalidades que impõem a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos necessários, conforme previsto no artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, mesmo que tais serviços ocorram fora da área geográfica contratada ou em instituições hospitalares não credenciadas.
No caso em tela, a requisição de internação em UTI para Maria Helena Moreira Chaves configura uma emergência médica, dada a gravidade de seu estado de saúde, que envolve risco iminente de morte.
Dessa forma, a negativa da operadora do plano de saúde em autorizar o atendimento adequado, sob a alegação de que a rede de cobertura não abrange a localidade, é abusiva, pois contraria a legislação que assegura a continuidade do atendimento, ainda que fora da área contratada, em casos emergenciais.
Nesse sentido, aplica-se à hipótese o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/1998, pois evidenciados elementos claros sobre o risco do agravamento do seu quadro clínico: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...)” Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da parte autora os valores gastos na internação.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível e verossímil, o direito alegado, subsidiando, então, a tutela antecipada.
Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a empresa requerida que AUTORIZE a internação da parte autora em leito de UTI de rede credenciada em Brasília, bem como autorize os tratamentos, exames, e utilizem os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, e aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da paciente, deverão ser analisados pelo Juízo Natural.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2025 21:51
Recebidos os autos
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26/04/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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26/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 23:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 23:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 23:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/04/2025 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/04/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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