TJDFT - 0751038-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/06/2025 13:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0751038-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO SALES DE LIMA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO C6 S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO MAXIMA S.A.
D E C I S Ã O O agravante, FRANCISCO SALES DE LIMA, opõem Embargos de Declaração (ID 67144163) em face de decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu os pedidos de Gratuidade de Justiça e de Tutela Recursal por ele apresentados.
Alega, nas razões dos Embargos de Declaração, que a r. decisão agravada é contraditória em relação ao pedido de Justiça Gratuita e ao indeferir a Tutela Recursal. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material.
A parte embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já exaustivamente analisada pela Relatoria e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal.
Na hipótese em apreço, não se verifica a alegada contradição.
A decisão embargada foi expressa e precisa ao fundamentar suficientemente suas razões e indicar os dispositivos legais e nos quais se sustenta, bem como as teses jurídicas adotadas e entendimentos jurisprudenciais seguidos.
Denota-se que, ao alegar contradição na decisão, o embargante pretende, na verdade, a rediscussão da controvérsia e o reexame do pedido, mediante a reanálise das provas acostadas, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Oportuno pontuar que o vício de contradição somente ocorre quando inconciliáveis as partes integrantes da decisão, o que não ocorreu no presente caso.
Inexiste contradição quando a interpretação do magistrado em relação às provas apresentadas leva à conclusão diversa daquela que a parte pretendia ou entendia adequada.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 19:43:21.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
09/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:35
Indeferido o pedido de FRANCISCO SALES DE LIMA - CPF: *05.***.*78-00 (EMBARGANTE)
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2025 01:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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31/12/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/12/2024 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2024 02:39
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/12/2024 16:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 08:59
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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