TJDFT - 0701656-48.2025.8.07.0019
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701656-48.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: MILENA DE CASTRO OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça id 246938648, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
25/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/07/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/06/2025 07:59
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/05/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/05/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701656-48.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: MILENA DE CASTRO OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para que proceda com a retirada da anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora visando a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a "suspensão imediata do Processo Administrativo nº 00055-00004440/2025-85"; "a transferência do veículo Chevrolet Captiva Sport 2.4, placa JJF1030, para seu nome"; "A condenação do DETRAN/DF a apresentar nos autos, no prazo de 10 dias, cópia integral da procuração supostamente utilizada para o cancelamento da comunicação de venda" e "A intimação do DETRAN/DF para que junte aos autos todas as multas e notificações registradas no veículo de placa JJF1030".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
O requerente relata ter vendido o veículo MIS/CAMINHONETA/NAO PLIC I/GM CAPTIVA SPORT 2.4, marca Chevrolet, ano de fabricação 2011, placa JJF1030 para a segunda requerida em 03/12/2020.
Alega ter realizado a comunicação da venda junto ao DETRAN-DF, sem que, contudo, a compradora tenha feito a transferência do bem para o seu nome.
Agora, o demandante narra que o comunicado de venda teria sido cancelado por meio de procuração que afirma não ter assinado, o que culminou na instauração do processo administrativo nº 00055-00004440/2025-85, que visa à suspensão do seu direito de dirigir, em razão das infrações cometidas com o veículo entre 01/04/2023 e 31/03/2024.
No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado, uma vez que há elementos suficientes para concluir, ao menos neste momento, que a parte autora não mais mantém vínculo jurídico com o automóvel mencionado.
Conforme id. 227313579, p. 2, o veículo vendido pelo requerente consta com restrição de comunicação de venda, assinalando-se como sua compradora a segunda requerida.
Sem prejuízo, no processo administrativo de id. 234626522, não há indícios de que o requerente tenha promovido o cancelamento do comunicado de venda, o que corrobora a narrativa exordial.
Ademais, são públicos e notórios os malefícios que eventual aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Ressalte-se que a suspensão do processo administrativo se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão.
No que diz respeito aos demais requerimentos formulados em sede de tutela de urgência, entendo ausente a probabilidade do direito, fazendo-se necessário o exercício do contraditório a fim de que possa ser devidamente apreciado o pleito exordial.
Neste contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar a suspensão da tramitação do processo administrativo nº 00055-00004440/2025-85 junto ao DETRAN-DF, até ulterior deliberação.
Intime-se o DETRAN-DF para cumprimento da presente decisão.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
09/05/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:01
Concedida em parte a tutela provisória
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06/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/05/2025 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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28/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2025 16:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/03/2025 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:16
Declarada incompetência
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25/02/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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