TJDFT - 0717738-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PAIVA LOBO ADVOGADOS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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18/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de PAIVA LOBO ADVOGADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025” -
04/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PAIVA LOBO ADVOGADOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto PAIVA LOBO ADVOGADOS (agravante/autor), contra decisão proferida (ID 231632297, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0717491-33.2025.8.07.0001, proposta em face de BRADESCO SAUDE S/A (agravado/réu), que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar o deferimento da realização de depósitos judiciais nos valores incontroversos R$9.466,55, ou que a Ré seja intimada a emitir os boletos no valor indicado; bem como que a Ré suspenda os aumentos praticados nas mensalidades do plano de saúde da Autora por aumento de sinistralidade, exceto aqueles previstos e autorizados pela ANS, até o julgamento final da lide, sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada pelo Juízo a quo.
Em suas razões recursais (ID 71500526), o agravante/autor afirma que celebrou com a Ré, em 09/12/2020, contrato coletivo empresarial para assistência médica, apólice de nº 830385, cujo valor mensal era de R$6.698,34 (seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) e que, com a contratação, passaram a ser beneficiários do plano de saúde os 3 (três) advogados e únicos sócios da empresa autora, sendo duas sócias mãe e filha e marido da mãe, todos com residência no mesmo local, outro sócio sua esposa e dois filhos do casal.
Assim, além dos 3 sócios, mais 4 dependentes familiares foram incluídos no plano familiar ou coletivo atípico.
Alega que o plano acima, composto de tão somente 7 (sete) vidas é um plano atípico e por muitos considerado “familiar” (também denominado por alguns de falso coletivo), pois tem quantidade ínfima de participantes, o que retira o poder de negociação com a operadora, poder esse que é uma das características principais do plano coletivo.
Argumenta que o contrato firmado como coletivo para tão somente 7 vidas prevê “de forma genérica” não só o reajuste por idade, mas ainda o reajuste anual por sinistralidade, sem limitação dos índices adotados pela ANS, sendo que, amparada nessa clausula abusiva e genérica, é que a Ré vem aplicando sucessivos reajustes – cada vez mais abusivos que os anteriores – ao valor das mensalidades, sempre utilizando-se de vagas justificativas fundadas em obscuros parâmetros de variação de custos médicos hospitalares (VCMD) e/ou sinistralidade, causando extenso prejuízo à Autora.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência para afastar os reajustes de sinistralidade abusivos e sem qualquer negociação ou informação, e determinar que as parcelas vincendas sejam cobradas a partir do recalculo pela ré dos valores das mensalidades devidas, aplicando-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, ou alternativamente adotando-se o valor indicado pela autora que é de R$9.466,55 (nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
No mérito, a confirmação da liminar e a reforma da decisão agravada, para determinar que a Ré suspenda os aumentos praticados nas mensalidades do plano de saúde da Autora por aumento de sinistralidade, exceto aqueles previstos e autorizados pela ANS, até o julgamento final da lide, sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada por esse Juízo.
Preparo (ID 71500434). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido de deferimento da tutela de urgência para afastar os reajustes de sinistralidade abusivos e sem qualquer negociação ou informação, e determinar que as parcelas vincendas sejam cobradas a partir do recalculo pela ré dos valores das mensalidades devidas, aplicando-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, ou alternativamente adotando-se o valor indicado pela autora que é de R$9.466,55 (nove mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
De outro, verifico, nesse primeiro momento, que restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, na via estreita de análise que ora se impõe, entendo que não merece guarida o pleito liminar, de forma que a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
09/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 13:04
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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