TJDFT - 0797075-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0797075-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE RAMOS DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Petição de ID 233727825: O autor requer "A concessão imediata da tutela de evidência, para suspender os efeitos da penalidade administrativa de suspensão da CNH do Autor, até o julgamento definitivo da presente ação".
Quanto à tutela de evidência, na forma prevista no art. 311 do CPC, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, pois não guarda identidade substancial com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, só cabe liminar nos casos descritos nos incisos II e III, do artigo 311, do CPC, situações distintas do presente feito, a teor do que dispõe o parágrafo único, do mesmo artigo.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o réu para manifestação acerca do novo documento juntado pelo autor (ID 235097738), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
09/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:58
Outras decisões
-
08/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/04/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FELIPE RAMOS DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:46
Outras decisões
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03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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