TJDFT - 0715465-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/09/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0715465-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HERCILIO TAVARES DE QUADROS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de HERCÍLIO TAVARES DE QUADROS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a peça acusatória que, no dia 25 de março de 2025, entre 17h30 e 18h40, no interior do estabelecimento comercial "Distribuidora de Bebidas e Tabacaria Infinity Beer", localizado na QR 517, Conjunto F, Lote 1, em Santa Maria/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização legal, vendeu ao usuário Anderson Diniz de Oliveira uma porção de cocaína com massa líquida de 0,34g.
Consta, ainda, que nas mesmas circunstâncias, o denunciado mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, outras duas porções de cocaína, com massas líquidas de 54,51g e 26,31g , além de uma balança de precisão, um rolo de papel filme e a quantia de R$ 213,00 em dinheiro fracionado.
Defesa prévia ao id. 233474733.
A denúncia foi recebida em 27/06/2025 (id. 240922705).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação Josué Neves Rodrigues (policial civil) e Anderson Diniz de Oliveira (usuário), e as testemunhas de defesa João Pedro Ferreira da Costa e Maria Aldeiza da Silva.
O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em seus memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 246627910).
A Defesa, por sua vez, em memoriais, pugnou pela absolvição do réu.
Argumentou, ainda, a ilegalidade da operação policial por violação de domicílio.
Em caso de condenação, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06) em seu patamar máximo, a fixação do regime aberto e o direito de recorrer em liberdade (id. 247804596). É o relatório.
Decido.
I – PRELIMINAR: Como cediço, a legislação processual penal exige, tanto para a busca pessoal como para busca domiciliar, a existência de fundadas suspeitas da prática criminosa.
Nada obstante, ao contrário do que foi pontuado pela Defesa, a diligência se justificava, objetivamente, pela conjuntura fática em que se inseria os envolvidos.
Nessa toada, a testemunha policial Josué Neves Rodrigues afirmou que a equipe recebeu informações sobre a venda de entorpecentes na distribuidora Infinity Beer, o que ensejou o monitoramento do local, ocasião em que os agentes visualizaram uma transação suspeita entre o réu e outro indivíduo (posteriormente identificado como Anderson Diniz de Oliveira).
Abordado, Anderson confessou ter acabado de comprar a porção de cocaína encontrada em sua posse, pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais).
A situação de flagrante delito, portanto, estava devidamente caracterizada antes mesmo do ingresso no estabelecimento, o que, por si só, autoriza a entrada dos agentes, conforme exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Outrossim, convém registrar que a jurisprudência é pacífica em afirmar que a proteção constitucional ao domicílio não se estende a estabelecimentos comerciais, não havendo ilegalidade no ingresso de agentes públicos, sobretudo quando há fundada suspeita de prática de ilícitos, como no caso em tela.
Nesse sentido, junte-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. (...) 4.
No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante. (...) (STJ - AgRg no RHC: 174864 SP 2022/0402716-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Assim, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 230405818); comunicação de ocorrência policial (id. 230405832); laudo preliminar (id. 230405831); auto de apresentação e apreensão (id. 230405825); relatório da autoridade policial (id. 230479511); filmagens (id. 230405827); laudo de exame químico (id. 246627911); tudo em sintonia com a confissão extrajudicial do acusado e com as declarações prestadas pela testemunha JOSUÉ NEVES RODRIGUES.
Com efeito, a testemunha policial JOSUÉ NEVES RODRIGUES, em juízo (ID 246165510), afirmou que a equipe policial recebeu diversas denúncias anônimas e via sistema sobre tráfico de drogas na distribuidora Infinity Beer, Santa Maria Norte, QR 518.
Então, os policiais realizaram monitoramento prévio ao dia dos fatos, observando intenso movimento de pessoas recebendo objetos rapidamente.
Foi observado um usuário chegando ao local, sendo atendido rapidamente por acusado através da grade da distribuidora, recebendo algo e saindo em seguida.
Após o usuário se afastar, foi abordado pela equipe policial.
Foi encontrada uma porção de cocaína com o usuário, que afirmou ter adquirido do acusado na distribuidora por R$ 30,00.
Na sequência, os policiais aproveitaram o momento em que a distribuidora estava aberta para entrar.
No interior, foram encontradas duas porções grandes de cocaína sobre um armário no cômodo secundário da distribuidora.
Também foram localizados balança de precisão, rolo de papel filme, aparelho celular e R$ 213,00 em dinheiro fracionado.
Confirmou ter visto o acusado atendendo o usuário no momento da transação.
Aduziu que participou da campana.
A venda foi realizada pela grade, que separa a área externa da interna; no momento da abordagem policial, a grade estava aberta.
Informou não se recordar ter feito filmagem, mas após ser lembrado, confirmou ter realizado uma gravação breve do momento da venda pela grade.
Aduziu que, no dia dos fatos, a campana foi breve, aproximadamente 10 minutos.
O local já era conhecido por movimentação suspeita e por ter sido alvo de operação anterior, ocasião em que houve prisão, embora o policial não recorde se o acusado era o responsável à época.
Disse que o acusado estava na área comum, próximo ao balcão, não tentou fugir ou reagir à abordagem.
Um trabalhador, possivelmente irmão do acusado, estava do lado de fora lavando um carro; parte da equipe permaneceu com ele por segurança.
Durante o breve período de campana, não foram observadas vendas de bebidas ou outros produtos lícitos, apenas a transação de droga.
Informou que a grade estava aberta.
Com exceção das denúncias anônimas recebidas, não conhecia o réu.
Disse que o réu não esboçou reação, não tentou fugir ou agredir os policiais.
Explicou que a força policial foi utilizada moderadamente, apenas para condução, devido ao número superior de policiais presentes.
Informou não se recordar exatamente onde estava o dinheiro, mas acredita que parte estava no caixa e não sabe se o acusado portava dinheiro no momento da abordagem.
Confirmou que o estabelecimento comercializava bebidas, refrigerantes e cervejas.
A testemunha ANDERSON DINIZ DE OLIVEIRA, em juízo (ID 246165506), afirmou não conhecer o acusado.
Disse que, no dia dos fatos, estava sob efeito de álcool.
Informou que adquiriu uma cartela de cigarros com o réu.
Mas negou adquirir entorpecentes com o acusado.
Negou que prestou depoimento na delegacia.
Enfatizou aos policiais que comprou apenas cigarro do réu, negando que adquiriu drogas com este.
A testemunha JOÃO PEDRO FERREIRA DA COSTA, em juízo (ID 246165508), declarou que residia no imóvel alugado pelo réu.
Informou não ser parente do acusado.
Nada acrescentou acerca dos fatos.
A testemunha MARIA ALDEIZA DA SILVA, em juízo (ID 246165515), afirmou ser vizinha do acusado.
Disse que não possui relação de parentesco, apenas de vizinhança e conhecimento da família desde a infância do réu.
Declarou nunca presenciou Hercílio ou sua família envolvidos com a polícia ou com problemas judiciais.
Afirmou que nunca ouviu falar de envolvimento do réu com tráfico de drogas ou qualquer atividade ilícita.
Disse que frequentava a distribuidora, comprando refrigerantes, salgados e outros itens, inclusive com seus filhos e neto.
Nunca presenciou movimentação suspeita ou relacionada a drogas no local.
Relatou que a distribuidora vendia apenas refrigerantes, salgadinhos, doces e bebidas, sem qualquer indício de venda de entorpecentes.
Informou que o local era originalmente um bar do pai do réu, tendo se tornado distribuidora há pouco tempo.
Disse que a prisão do acusado foi uma surpresa para a testemunha, que nunca teve notícia de envolvimento dele com tráfico ou qualquer outro crime.
O réu, em seu interrogatório (ID 246165500), permaneceu em silêncio.
No que tange às informações prestadas pelo policial JOSUÉ, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte dele em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seus respectivos relatos (extrajudicial e judicial) se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de a testemunha de acusação ser policial não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foi compromissada e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra do agente, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Em que pese tenha negado, em juízo, ter adquirido drogas com o acusado, o declarante ANDERSON expôs, em sede inquisitorial, que estava passando pela Distribuidora Infiniti Beer e decidiu comprar uma porção de cocaína para consumo pessoal, pagando R$30,00 (trinta reais) pela substância (fl. 3 do id. 230405818).
Verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o acusado informou, em síntese, que comercializou pequenas porções de cocaína e justificou a venda das drogas pela escassez de recursos financeiros para pagar os custos da faculdade de Direito (fl. 4 do id. 230405818).
Ocorre que a tese ora aventada para justificar a prática da conduta criminosa, além de não ter sido comprovada, não é salvaguarda para o cometimento de práticas delitivas.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO.
ESTADO DE NECESSIDADE.
ERRO DE TIPO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. 1.
Materialidade, autoria e dolo comprovados. 2.
Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las.
Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de organização social. (...) (TRF-3 - ApCrim: 00025737620154036107 SP, Relator: NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 10/11/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/11/2023) – grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 246627911) que se tratava de 81,16g (oitenta e um gramas e dezesseis centigramas) de cocaína.
Vê-se, então, que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão extrajudicial do réu, pelas declarações prestadas pelo policial, pela filmagem e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR HERCÍLIO TAVARES DE QUADROS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 230420414); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA (extrajudicial), a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ).
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Nada obstante, considerando a natureza da droga (cocaína – substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência por ela provocada), aplico a minorante em ½ (metade).
Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 2-5 e 7 do AAA nº 124/2025 (id. 230405825), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia e ao aparelho celular descritos nos itens 1 e 6 do referido AAA (id. 230405825), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD.
Caso o valor deste objeto não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 21:23
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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28/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:31
Juntada de ata
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29/07/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:51
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0715465-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HERCILIO TAVARES DE QUADROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 13/08/2025 15:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 1 de julho de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0715465-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: HERCILIO TAVARES DE QUADROS DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra HERCILIO TAVARES DE QUADROS (id. 231862737).
O denunciado, devidamente notificado (id. 233335857), em sua manifestação de defesa prévia (id. 233474733), pugnou remessa ao órgão superior do Ministério Público para apreciar possível proposta de Acordo de Não Persecução Penal e, quanto ao mérito, reservou-se a se manifestar após a instrução processual.
O órgão superior do Parquet, por sua vez, oficiou pela negativa de ANPP (id. 240793080).
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa..
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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29/06/2025 16:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/06/2025 21:37
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/06/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:18
Outras decisões
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22/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:25
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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23/04/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 15:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:06
Determinada a quebra do sigilo telemático
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08/04/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:36
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
01/04/2025 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/04/2025 09:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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31/03/2025 15:16
Juntada de Alvará de soltura
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31/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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28/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 16:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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27/03/2025 11:18
Juntada de Certidão - sepsi
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27/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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27/03/2025 10:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/03/2025 10:24
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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27/03/2025 10:20
Juntada de gravação de audiência
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27/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 05:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:40
Juntada de auto de prisão em flagrante
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26/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/03/2025 15:33
Juntada de laudo
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26/03/2025 14:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 04:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/03/2025 22:47
Expedição de Notificação.
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25/03/2025 22:47
Expedição de Notificação.
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25/03/2025 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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25/03/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:47
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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25/03/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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