TJDFT - 0032562-55.2012.8.07.0007
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0032562-55.2012.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS REU: ROBSTER FRANCA PEREIRA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A O Ministério Público ofereceu a denúncia ID 46738170, em desfavor dos seguintes indiciados: 1) ELDO ELOI LOPES, 2) DANIELA FERNANDES GONÇALVES, 3) NORMA FERNANDES GONÇALVES, 4) ROBSTER FRANÇA PEREIRA, 5) AMANDA MOURA E SILVA e 6) LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 288, caput; artigo 171, § 2º, inciso V; e artigo 171, § 2º, inciso V c/c artigo 14, caput, inciso II, todos do Código Penal, nos seguintes termos: 1º Fato (art. 288, caput, do Código Penal) No período compreendido entre data pretérita que não se pode precisar, mas que se estendeu até o ano de 2012, no Distrito Federal, os denunciados, agindo com prévio ajuste e unidade de desígnios entre si, associaram-se de forma estável e permanente para o cometimento de crimes de estelionato. 2º Fato (art. 171, § 2º, inc.
V, do CP) No período compreendido entre 11 de março de 2004 e 17 de maio de 2012, em datas e ocasiões distintas, no Distrito Federal, os denunciados, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram, em proveito deles, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, induzindo e mantendo em erro funcionários dessa empresa seguradora, mediante ardil e artifício, consistente em contratar seguro de veículos, como se fosse operação normal de um cliente, e destruir o veículo segurado, forjando o sinistro, visando o recebimento de indenização (prêmio do seguro) perante a referida empresa. 3º Fato (art. 171, § 2º, inc.
V, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP) No período compreendido entre 05 de março de 2010 e 20 de novembro de 2011, em datas e ocasiões distintas, no Distrito Federal, os denunciados, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, tentaram obter, em proveito deles, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, induzindo e mantendo em erro funcionários dessa empresa seguradora, mediante ardil e artifício, consistente em contratar seguro de veículos, como se fosse operação normal de um cliente, e destruir o veículo segurado, forjando o sinistro, visando o recebimento de indenização (prêmio do seguro) perante a referida empresa.
Os denunciados comunicaram a seguradora vítima do “sinistro” para o pagamento do valor da apólice, mas não receberam nenhuma quantia da vítima por circunstâncias alheias às suas vontades, alhures explicitadas.
Nas circunstâncias inicialmente indicadas, os denunciados integraram uma quadrilha especializada em fraudar seguros de veículos, os quais, previamente ajustados e com o intuito de lucro, primeiramente realizavam a contratação do seguro e após simulavam o acidente automobilístico, com o intuito de obter a indenização do seguro contratado.
No esquema criminoso, o denunciado ROBSTER, vulgo “NEGUINHO PT” ou “NEGUINHO DO PT” (“PT” de perda total, em alusão à destruição de veículos segurados) era responsável por forjar acidente de trânsito com os veículos segurados, principalmente nas regiões da BR-070, avenida Hélio Prates e setores QNM, QNJ, QNL, em Taguatinga-DF, sendo que tais “sinistros” eram comunicados à seguradora, para fins de recebimento do seguro.
Por sua vez, os denunciados ELDO, que era escriturário do Banco do Brasil, DANIELA e NORMA, respectivamente companheira de ELDO e genitora de DANIELA, LUIZ AUGUSTRO, irmão de ELDO, e AMANDA revezam-se nas condições de proprietário, segurado, comunicante do sinistro e favorecido da indenização, além de atuarem em movimentações financeiras decorrentes do recebimento dos valores provenientes de sinistros fraudulentos. À época dos fatos, ELDO, DANIELA e NORMA residiam no SHIS QI 19, Conj. 14, Casa 11, Brasília/DF, endereço vinculado a alguns dos veículos sinistrados.
Realmente, apurou-se que, estabelecido esse vínculo, de forma estável e permanente entre eles, os denunciados, associados entre si, obtiveram para o grupo criminoso vantagem financeira ilícita, mediante o ardil, inicialmente, de contratar seguro do veículo, como se fosse uma operação normal de um cliente, figurando, normalmente, como contratante do seguro os denunciados NORMA, DANIELA e ELDO, assim como, por vezes, o denunciado LUIZ AUGUSTO.
Contratado o seguro, os denunciados passavam ao artifício de forjar o sinistro, como, por exemplo, simular um acidente de trânsito, tarefa normalmente a cargo do denunciado ROBSTER, mas também desempenhada pelo denunciado ELDO e AMANDA.
Após simulação do acidente, os denunciados, revezando-se nas tarefas que exerciam na associação criminosa, comunicavam funcionários da seguradora acerca da ocorrência do “sinistro”, entregando à seguradora a documentação pertinente, como a falsa comunicação de ocorrência policial do “sinistro”.
Após o processamento da documentação, acreditando se tratar de um real sinistro, funcionários da seguradora procediam ao pagamento da indenização contratada, mediante transação bancária, na maioria das vezes, por crédito em conta, tendo como favorecidos os denunciados DANIELA, NORMA, ELDO ou LUIZ AUGUSTO.
Da série de crimes cometidos pelos denunciados, logrou-se identificar autoria e materialidade dos fatos abaixo descritos, nos quais os autores obtiveram vantagens financeiras indevidas pelos ardis e artifícios acima descritos, induzindo e mantendo em erro funcionários da seguradora Brasil Veículos/Sul América: 2º Fato: Estelionatos consumados Para outras ocorrências, os autores não conseguiram a consumação do crime de estelionato, por razões alheias às suas vontades, eis que a seguradora não realizou o pagamento por suspeitar da ocorrência de fraude.
Dentre tais casos, identificaram-se os seguintes: 3º Fato: Estelionatos tentados Para apuração dos sobreditos fatos, foi deflagrada a operação denominada de “Perda Total”, e em razão do tipo de golpe aplicado, esse juízo determinou a quebra de sigilo de dados telefônicos e cadastrais, a interceptação das comunicações telefônicas dos terminais pertencentes aos denunciados ROBSTER, ELDO e DANIELA e a quebra do sigilo bancário das contas, todas do Banco do Brasil, de ROBSTER, ELDO, DANIELA e NORMA, além de NETTIE SALDANHA DA SILVA DANTAS, genitora de NORMA, conforme decisão de fls. 22/26 (Processo n. 2012.07.1.0038041-7).
Foram identificadas diversas movimentações bancárias entre o denunciado ELDO e os denunciados ROBSTER, LUIZ AUGUSTO e AMANDA, bem como como indenizações pagas por seguradoras a ELDO, NORMA e DANIELA, mencionadas no relatório n. 18/2013-SAFIN/DECO.
Consta também que algumas transferências bancárias de ELDO para ROBSTER ocorrerem em datas próximas aos dias dos acidentes nos quais ROBSTER conduziu veículos vinculados a ELDO, os quais se encontram registrados nas ocorrências policiais n. 29.804/2010-DICOE – fls. 250/251 e n. 5045/2010-24ª DP – FLS. 258/260.
Segundo apurado, ELDO tinha função de chefe e coordenador da quadrilha, tendo sido verificada movimentação financeira duvidosa, sobretudo porque, no início das investigações, ele era escriturário do Banco do Brasil, com salário de R$ 1.023,00, e, no período de julho/2008 a novembro/2012, foram creditados em sua conta corrente cerca de três milhões de reais.
A análise de vínculos entre os denunciados e as ocorrências de trânsito foi abordada nos relatórios de investigação da SAAC-DECO n. 146/2012 (fls. 18/28) n. 149/2012 (fls. 33/44), n. 151/2012 (fls. 45/57) e n. 19/2013 (fls. 127/142).
Em face da interceptação telefônica, vários diálogos mantidos pelo denunciado ELDO foram gravados e o apontam como um dos fraudadores de seguros, encontrando-se as transcrições nos autos próprios e mencionados nos diversos relatórios juntados aos inquéritos, em especial no relatório n. 20/2013-SI/DECO - fls. 32/52 (Proc.
N. 2013.07.1.003763-6).
As informações coletadas no banco de dados da Polícia Civil foram corroboradas pelo dossiê encaminhado pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS, que aponta vínculos criminosos entre os denunciados em 28 (vinte e oito) caso de “sinistros”, envolvendo em sua maioria veículos caros e de difícil comercialização, e demonstra a existência de diversos pagamentos de indenização às pessoas de ELDO, DANIELA e NORMA.
De acordo com o dossiê encaminhado pela empresa de seguros, os denunciados ELDO, DANIELA e NORMA, na qualidade de favorecidos de indenizações de veículos segurados, movimentaram juntos, entre os anos de 2006 e 2012, a quantia de R$ 877.424,46, que correspondeu ao prejuízo da vítima patrimonial das condutas.
As investigações possibilitaram identificar o envolvimento dos denunciados ELDO, DANIELA, NORMA, ROBSTER, AMANDA e LUIZ AUGUSTO em doze “sinistros” de automóveis com a efetiva obtenção de vantagem econômica indevida perante a seguradora (2º Fato), bem como a tentativa da quadrilha de haver indenização ou valor do seguro, pois apesar dos esforços empregados pelos denunciados, eles não conseguiram receber quantia da vítima em três sinistros de automóveis (3º Fato), em virtude da ocorrência de motivos alheias às suas vontades. [grifos conforme texto original] Ainda na referida peça acusatória, o Ministério Público postulou a condenação dos denunciados à reparação mínima dos danos, correspondente a vantagem ilícita obtida, mas também apresentou rol de testemunhas, a fim de prestarem depoimentos sobre os fatos, a saber: 1.
Fábio Gontijo Amorim, 2.
Sérgio H. de F.
Pedrosa, 3.
Eduardo Pascoal de Souza, 4.
Christian Dattwyler, 5.
Kevin Alessandro Gonçalves, 6.
Juscelino Ermínio Ambrozio, 7.
Lázaro Botelho Pimenta Filho e 8.
Edivaldo Alves da Silva.
O feito teve início por meio da portaria inaugural ID. 46738174 – DECO/PCDF (Delegacia de Repressão ao Crime Organizado), para apurar todas as circunstâncias de matéria veiculada no site do jornal Correio Braziliense, no dia 06/08/2012, o que resultou no Inquérito Policial nº 26/2012 – DECO e, após, na deflagração da denominada operação de “Perda Total”, com medidas cautelares deferidas nos autos associados de nº 2012.07.1.038041-7 e 2013.07.1.003763-3 (decisão ID 46738179 - págs. 42/44), os quais foram digitalizadas, respectivamente, sob o nº 0036792-43.2012.8.07.0007 e nº 0003630-23.2013.8.07.0007.
Nos moldes da decisão ID. 46738235, no dia 23/07/2018, foi recebida a denúncia em desfavor dos acusados, com a determinação de citação para apresentação de defesa.
Com a petição ID 46738258, a Brasil Veículos Companhia de Seguros solicitou habilitação como assistente de acusação, o que foi admitido com a decisão ID 50317334, tendo ocorrido, posteriormente, a incorporação da referida empresa pela Mapfre Seguros Gerais S/A (ID 107596125).
Após defesas parciais e manifestação do Ministério Público, foi proferida a sentença ID 46738385, integrada/retificada no ID 69300276, pela qual restou declarada a extinção de punibilidade parcial, em razão da prescrição de alguns fatos descritos na peça acusatória, abrangendo a integralidade dos delitos imputados à acusada Norma Fernandes Gonçalves, mas também, dentre outros, o delito tentado cometido no dia 21/03/2010 (Sinistro 97068876 – item 3.2) O acusado Luiz Augusto Rodrigues Nascimento foi citado por edital (ID 46738396) e, depois de transcorrido o prazo de defesa sem manifestação, foi determinada a suspensão do processo (art. 366, CPP) em relação a ele (ID 46738389).
Em audiência de instrução, primeira sessão realizada no dia 22/02/2021 (ata ID 84144733), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Juscelino Erminio, Edivaldo Alves, Fábio Gontijo, Christian Dattwyler e Eduardo Pascoal.
Em segunda e terceira sessões, realizadas nos dias 29/06/2021 e 24/08/2021 (ata ID 96087715, ID 101184840), foram ouvidas as testemunhas Gildenes Rosa, Gleisson Broto e Wesley Pereira.
Na última sessão, as partes desistiram da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado pelo juízo e, por conseguinte, encerrada a instrução quanto à prova testemunhal.
Em audiência de Acordo de Não Persecução Penal, realizada no dia 06/06/2022 (ata ID 127077191), sem prejuízo de a vítima/seguradora ingressar com ação cível para ressarcimento de valor remanescente, houve transação parcial (ANPP) abrangendo a perda dos veículos apreendidos em favor da vítima, o que foi homologado pelo juízo.
Após demonstrada a quitação das parcelas acordadas em referido acordo de não persecução penal, foi proferida a sentença ID 148114765, pela qual declarada a extinção de punibilidade de Eldo Eloi Lopes, Daniela Fernandes Gonçalves e Amanda Moura e Silva, além da restituição de objetos apreendidos.
Renovadas diligências, o acusado Robster França Pereira foi citado pessoalmente (ID 203897888), apresentou resposta à acusação sem incursão no mérito (ID 210394142) e, por conseguinte, o feito foi saneado pela decisão ID 210726055.
O Ministério Público fez proposta de ANPP (ID 211098964) a ROBSTER, o que foi recusado em audiência (ID 215954830), ocasião em que dispensada a oitiva de testemunhas, ratificado pela acusação (ID 219322963 c/c ID 220566225) e pela defesa (ID 220501117).
Em última sessão de audiência de instrução, realizada no dia 17/03/2025 (ata ID 229317758), procedeu-se ao interrogatório do acusado Robster França, tudo gravado em sistema audiovisual e anexado aos autos digitais (art. 405, § 1º do CPP).
Na fase de requerimentos (art. 402 do Código de Processo Penal – CPP), não houve pedidos das partes.
O Ministério Público com as alegações finais ID 229667696, em síntese, afirma que a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas, tece considerações ponto a ponto sobre os crimes imputados, em cotejo com os elementos informativos e, por fim, pugna pela procedência da pretensão punitiva do Estado, a fim de que haja condenação nos termos da denúncia.
Noutro giro, com os memoriais ID 231060609, o acusado Robster França Pereira refuta a narrativa de associação criminosa, esclarecendo que suas transações financeiras com ELDO foram de compra e venda de peças automotivas e que não há prova de relação com NORMA e DANIELE.
Nega a participação em fraudes para recebimento de indenização securitária, com destaque de que não foi acionado o seguro referente ao sinistro do veículo C4 Pallas, placa JGW 6767.
Ainda na defesa, diz que é lanterneiro há 32 anos e que trabalhou no conserto de vários veículos para ELDO.
Tece considerações quanto à fragilidade das provas e reitera que não há vínculo com associação criminosa.
Diz que a simples presença deles em determinados eventos ou locais não é suficiente para caracterizar a autoria dos crimes, não havendo evidências que o ligue com práticas ilícitas.
Acrescenta que a investigação está baseada em interpretações equivocadas dos depoimentos, com a apresentação de diagramas de investigações policiais fantasiosas, imaginárias e fictícias.
Diz que as várias ocorrências em que se envolveu são normais do trânsito, sem nenhum recebimento de indenização por parte de qualquer seguradora.
Verbera a conduta de assumir responsabilidade por acidentes de trânsito, embora questionável, não é suficiente para embasar uma acusação grave.
Diz que é segurado por várias companhias de seguro há mais de trinta anos e que não há qualquer registro de recebimento de indenização securitária.
Ao final, requer a absolvição ou desclassificação para crime de menor gravidade, pontuando que a participação dele não se mostrou significativa para a configuração dos crimes de Associação Criminosa e Estelionato, circunstância em que anexa documentos.
Nos moldes de decisão/despachos ID 231439237, ID 233576906, ID 235162053 e ID 243429820, o feito foi convertido em diligência, sobretudo em razão do princípio do contraditório e ampla defesa, para ciência documentos juntados e apresentação de alegações finais pelo assistente de acusação, mas também associação das medidas cautelares.
Segundo os memoriais ID 234574261, a assistente de acusação (MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A) reforça as alegações do Ministério Público, a fim de que ROBSTER seja condenado nas sanções descrita na denúncia, além da fixação do valor mínimo de R$ 436.247,92 a título de reparação dos danos.
Com a manifestação ID 238914365, o acusado Robster França adita as alegações finais, reconhecendo que houve regularização da marcha processual e destaca que o direito ao silêncio não pode ser interpretado como presunção de culpa.
Diz que as declarações das testemunhas Kevin Gonçalves e Juscelino Ambrósio são isoladas e reitera que não há comprovação de recebimento de indenização securitária. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada e, considerando a extinção de punibilidade em relação aos acusados Eldo Eloi Lopes, Daniela Fernandes Gonçalves, Norma Fernandes Gonçalves e Amanda Moura e Silva, mas também a suspensão do processo em relação a Luiz Augusto Rodrigues do Nascimento; nesta sentença segue análise dos fatos imputados a ROBSTER FRANÇA PEREIRA, denunciado pelos crimes de associação criminosa e estelionato na modalidade tentada (art. 288, caput, e art. 171, § 2º, inciso V, c/c artigo 14, caput, inciso II, todos do Código Penal).
Conforme dito, o procedimento criminal tem por origem a portaria inaugural ID. 46738174 – DECO/PCDF (Delegacia de Repressão ao Crime Organizado), que resultou no Inquérito Policial nº 26/2012 – DECO e, após, na deflagração da denominada operação de “Perda Total”, com medidas cautelares diversas.
O apontado inquérito foi distribuído, inicialmente, ao juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, sob o nº 2012.07.1.033692-7.
Após o declínio de competência daquela vara, foi redistribuído a este juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF, sob o nº 2018.01.1.021548-5.
Com a digitalização dos autos, adotou a distribuição padrão CNJ nº 0032562-55.2012.8.07.0007 (ID 46738179 - pág. 84).
Associados ao presente feito, constam medidas cautelares diversas, distribuídos também àquele juízo da 1ª Vara Criminal de Taguatinga/DF, sob o nº 2012.07.1.038041-7 e nº 2013.07.1.003763-3.
Após o declínio de competência, foram redistribuídos a este juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF, respectivamente sob o nº 2018.01.1.021550-8 e 2018.01.1.021551-6 (ID 467338229).
Por derradeiro, foram digitalizados sob o nº 0036792-43.2012.8.07.0007 e 0003630-23.2013.8.07.0007.
Segundo a narrativa da denúncia, em síntese, entre março de 2004 e maio de 2012, os réus, com unidades de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram vantagens ilícitas, em prejuízo de empresa seguradora MAPFRE, consistente na contratação de seguros automotivos, a fim de, posteriormente, simularem acidentes de trânsito com o intuito de receberem indevidamente a indenização securitária, tendo sido apontado o réu Robster França Pereira como responsável por forjar os acidentes de trânsito.
Em primeiro ponto, no que diz respeito aos crimes de estelionato, destaca-se que já foi reconhecida a prescrição em relação a diversos sinistros, conforme sentença ID 46738385, integrada/retificada no ID 69300276.
Falta, portanto, a análise dos fatos ocorridos em 26/4/2012 (Sinistro 972858739 – item 2.1); em 24/11/2011 (Sinistro 972447154 – item 2.2); em 14/3/2012 (Sinistro 971718341 – item 2.3); em 19/12/2010 (Sinistro 971463982 – item 2.4); em 1º/8/2010 (Sinistro 971065889 – item 2.5) e em 19/7/2011 (Sinistro 972080450 – item 3.1).
Pela análise da peça acusatória, observa-se que nenhum desses fatos pendentes de análise, a princípio, envolvem diretamente o acusado ROBSTER.
Pela narrativa acusatória, ele está ligado diretamente aos fatos ocorridos no dia 21/03/2010 (Sinistro de n. 97068876 – item 3.2 da denúncia), o qual envolveu o veículo C4 Pallas, placa JGW6767/DF, que foi encerrado sem pagamento de indenização ao segurado.
Ocorre que a pretensão punitiva em relação a esse sinistro (item 3.2), conforme adiantado, está prescrita, já tendo sido declarada extinta a punibilidade por sentença, a qual não foi objeto de qualquer recurso.
Ou seja, há equívocos na discussão posterior sobre o possível crime de estelionato atribuído a ROBSTER, na modalidade tentada, uma vez que, reitera-se, já foi reconhecida a prescrição, nos termos de sentença proferida nos autos.
Por conseguinte, tal fato não pode ser objeto de deliberação, tratando-se de coisa julgada, de modo que não serão conhecidos os argumentos em sentido oposto.
No que tange do crime de associação criminosa, verifica-se que as provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase inquisitorial e não repetíveis, permitem a análise em conjunto da materialidade e da suposta autoria delitiva, com tipo penal descrito nos seguintes termos: DECRETO-LEI Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Associação Criminosa Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. [...] Sabe-se que referido crime não impõe a necessária organização hierarquizada do grupo, sendo punível também a conduta daqueles que, ainda que de maneira rudimentar, se associam com o intuito de cometer crimes.
Porém, necessária a reunião de esforços para o cometimento de crimes.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento da doutrina especializada: Ademais, a associação delitiva não precisa estar formalizada: é suficiente a associação fática ou rudimentar.
De fato, "(...) basta uma organização social rudimentar, a caracterizar-se apenas pela continuada vontade de um esforço comum".
Tampouco é necessária a hierarquia entre seus membros.
Todos respondem pelo delito, não importando se é o chefe da associação ou um simples membro.
Os seus membros não precisam se conhecer, tampouco viver em um mesmo local.
Mas devem saber sobre a existência dos demais.
Com efeito, "não é preciso, no entanto, que essa associação se forme pelo ajuste pessoal e direto dos associados.
Basta que o sujeito esteja consciente em formar parte de uma associação cuja existência e finalidades lhe sejam conhecidas.
Não é preciso, em conseqüência, o ajuste pessoal, nem o conhecimento, nem a reunião em comum, nem a unidade de lugar.
Os acordos podem ser alcançados por meio de emissários ou de correspondências". (Prado, Luiz Regis.
Carvalho, Érika Mendes de.
Carvalho, Gisele Mendes de.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 14ª ed., revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Revista dos Tribunais, páginas 1202/1203) “(...) para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes.
A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa no reconhecimento do delito em estudo”. (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume IV.
São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p. 214.). [grifos nossos] No presente caso, após análise dos autos, conclui-se que não há elementos suficientes para um decreto condenatório em desfavor do acusado ROBSTER.
Consta da denúncia que, entre data pretérita que não se pode precisar, mas que se estendeu até o ano de 2012, os acusados, com prévio ajuste e unidade de desígnios, associaram-se de forma estável e permanente para o cometimento de crimes de estelionato.
Com efeito, não se ignora que o acusado ROBSTER está envolvido em diversos acidentes de trânsito, o que não é comum, conforme apontados em relatórios de investigação policial: (ID 46738174 - Pág. 21) (ID 46738174 - pág. 22) Também não se ignora que, em algumas ocorrências de acidentes automobilísticos, ele aparece vinculado a veículos que originaram sinistros em seguradoras e, ainda, observa-se certo sarcasmo quando do interrogatório em sede policial, quando optou em manter silêncio, mas pontuou que dirige mal e por isso envolveu-se em tantos acidentes (ID 46738174 - pág. 80).
As investigações partiram de matéria jornalística, que foram subsidiadas por diversas ocorrências policiais e ensejaram medidas cautelares nos autos associados de nº 0036792-43.2012.8.07.0007 e 0003630-23.2013.8.07.0007.
No entanto, apesar do vasto trabalho realizado no bojo dos referidos procedimentos, tanto na fase administrativa, com a investigação na delegacia de origem, aliada as medidas diversas com quebra de sigilos telefônicos e telemáticos, além de busca e apreensão e prisão temporária; quanto na fase judicial, para colheita de prova oral, tem-se que os indícios não foram integralmente confirmados em juízo.
Em outros termos, compreendo que não restou cabalmente demonstrada a participação de ROBSTER no grupo criminoso, formado para, inegavelmente, fraudar a empresa seguradora, sendo que, aliás, já houve confissão dos integrantes que já foram beneficiados com acordo de não persecução penal (ELDO, DANIELA e AMANDA).
O primeiro ponto de destaque reside na descrição da peça acusatória, que, diga-se de passagem, foi técnica ao considerar os elementos informativos e atribuir a ROBSTER a participação direta tão apenas no evento descrito no item 3.2 (Sinistro de n. 97068876 – veículo C4 Pallas, placa JGW6767/DF) atinente ao crime tentado de estelionato, já tendo sido, repita-se, declarada extinta a punibilidade em razão da prescrição.
Nesse contexto, a atribuição do crime de associação criminosa, considerando a participação de um único evento criminoso subsequente, acaba por revelar uma incongruência, de modo que seria necessária a demonstração efetiva da participação em outros fatos danosos ou fraudulentos, mas não apenas suposições.
No interrogatório judicial, o acusado ROBSTER negou a participação nos crimes de estelionato e justificou as transações financeiras com o acusado ELDO com serviços automotivos.
Ele negou, ainda, relação direta com os demais acusados, a quem atribuiu, juntamente com integrantes da seguradora, a autoria das fraudes narradas na peça acusatória.
Disse que está sendo acusado do delito, porque tem 38 ocorrências de trânsito e porque faz “drift”, mas que não realiza essas manobras para dar perda total em veículos.
A testemunha FÁBIO GONTIJO AMORIM, policial investigador, em apertada síntese, não se recordou dos detalhes do caso em razão do tempo, mas recordou-se que havia denúncias de simulações de perda totais de veículos, com a participação de ROBSTER, conhecido como “Neguinho PT”, além do envolvimento no esquema de indivíduos vinculados a bancos e seguradoras.
A testemunha EDUARDO PASCOAL DE SOUSA, policial investigador, em resumo, também não recordou dos detalhes e conduta de cada um dos acusados, mas que os relatórios continham exclusivamente o resultado da investigação e representavam o trabalho desenvolvido pela equipe.
A testemunha JUSCELINO GERMINIO AMBRÓSIO, dentre outras informações, disse conhecer ROBSTER e mencionou um acidente com um veículo Pajero, quando Robster lhe pediu para assumir a responsabilidade.
Disse que aceitou a solicitação, por vacilo, mas não presenciou o momento do ocorrido.
Pela análise dos depoimentos, o que inclui da testemunha Kevin Alessandro Gonçalves, há sim evidências da participação de ROBSTER em possíveis crimes de estelionato, mediante a fraude narrada nos autos.
Contudo, o que foi atribuído a ele na peça acusatória está prescrito e, quanto a possível associação criminosa, não restou demonstrada a relação dele com todos os demais denunciados, a fim de estabelecer um liame entre as condutas narradas, restando dúvidas.
As informações obtidas das testemunhas não são suficientes para suprir essa lacuna, considerando que o relacionamento entre os apontados integrantes do grupo criminoso há de ser comprovado, para configuração do tipo penal do art. 288 do Código Penal: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”.
Enfim, considerando que a denúncia se baseia primordialmente em relatórios de investigações, conduzidos por referidas testemunhas policiais, não se ignora a narrativa de que refletem fielmente o objeto da investigação naquela ocasião, mas seria o caso de confirmar e esclarecer os termos das apontadas diligências, promovidas na fase inquisitorial.
Os elementos informativos apontam para uma relação mais aproximada entre ROBSTER e ELDO, mas não em relação a ROBSTER e os demais acusados e, assim, não se pode concluir que houve associação dele com três ou mais pessoas para cometer crime de estelionato.
Em outros termos, ainda que tenha ocorrido o estelionato, não há provas suficientes, em relação a ROBSTER, de que tenha integrado associação criminosa.
Não se ignora a fé pública dos atos praticados pelos agentes estatais quando da fase inquisitorial; contudo, em se tratando de matéria criminal, têm de ser corroborados por outros elementos, sobretudo na fase judicial (ação penal), sob pena de violação do direito da ampla defesa.
Por elementar, segue a disposição literal do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal: Art.155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.[grifo nosso] Na lição de Guilherme Nucci, quando da análise do referido dispositivo legal: [...] 12.
Limitação moderada em relação à investigação inquisitiva (sobre o termo ‘exclusivamente’): o inquérito, embora sirva para fundamentar a denúncia ou queixa, continua lastreando qualquer condenação, desde que possam ser confirmadas por provas produzidas em juízo.
Além disso, as provas periciais, consideradas irrepetíveis, possuem a viabilidade de contar com a participação das partes interessadas. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 23ª ed., ver., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2024.
Pág. 361) [grifo nosso) Também, não se ignora que a ação penal, em tese, pretende demonstrar o liame entre os envolvidos na prática de crimes de estelionato; porém, ainda que por razões diversas, atinentes a prescrição, é de se destacar que ROBSTER não fora condenado pela fraude.
Sendo assim, houve perda de uma chance probatória, e, conforme dito, a dúvida que, no momento do oferecimento da denúncia favorece à sociedade e recomenda o início da persecução penal, no segundo momento, quando da conclusão processo penal, acaba por beneficiar o acusado.
Sobre essa valoração dos elementos colhidos na fase inquisitorial, também por elementar, ressalta-se a lição do Ministro Celso de Mello, então no Supremo Tribunal Federal – STF: O inquérito policial constitui mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do Ministério Público.
Trata-se de peça informativa cujos elementos instrutórios – precipuamente destinados ao órgão da acusação pública – o habilitarão a instaurar a pesecutio criminis in judicio.
A unilateralidade das investigações desenvolvidas pela polícia judiciária na fase preliminar da persecução penal (informatio delicti) e o caráter inquisitivo que assinala a atuação da autoridade policial não autorizam, sob pena de grave ofensa à garantia constitucional do contraditório e da plenitude de defesa, a formação de decisão condenatória cujo único suporte seja a prova, não reproduzida em juízo, consubstanciada nas peças de inquérito.
A investigação policial – que tem no inquérito o instrumento de sua concretização – não se processa, em função de sua própria natureza, sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever de observância ao postulado da bilateralidade e da instrução criminal contraditória.
A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais (RT 522/396), cujo magistério tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo.
Nenhuma acusação se presume provada.
Essa afirmação, que decorre do consenso doutrinário e jurisprudencial em torno do tema, apenas acentua a inteira sujeição do Ministério Público ao ônus material de provar a imputação consubstancial na denúncia. (STF, RE 136.239/SP, j. 07.04.1992, DJU 14.08.1992). [grifo nosso] Registra-se que, no caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam acontecido os fatos, não pode haver condenação, sob pena de irmos além do que incontestavelmente ocorreu, não sendo demais rememorar o princípio basilar da presunção de inocência.
Em resumo, a dúvida acerca da autoria narrada na inicial acusatória deve militar em favor de ROBSTER; pois, vigora no meio jurídico pátrio o entendimento de que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo “in dubio pro reo”, pois não ficou demonstrado vínculo estável e permanente entre ROBSTER e os demais réus, para prática do crime de estelionato.
Nesse sentido, além do referido julgado do pretório excelso STF, faço constar, dentre outras, as seguintes ementas do Egrégio TJDFT: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA PARA DOIS APELADOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PARA UM.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE 1/8 NA PRIMEIRA FASE.
CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO.
ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA AFASTADA. [...] 3.
A condenação penal exige prova cabal da materialidade e autoria, o que, no caso, não se comprovou em relação a Fernando e Ubiratan.
O princípio do in dubio pro reo justifica suas absolvições. 4.
Quanto ao delito de associação criminosa, não ficou demonstrado vínculo estável e permanente entre os réus, sendo correta a absolvição de todos os apelados por esse crime. [...] 7.
Não se admite condenação penal com base em provas insuficientes ou incertas. 8.
A configuração de associação criminosa exige vínculo estável e permanente entre os agentes. 9.
A readequação da pena deve observar parâmetros objetivos de dosimetria, como o critério de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. [...] (Acórdão 1965722, 0711545-51.2023.8.07.0001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.) APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
PROVAS TESTEMUNHAIS E IMAGENS DE CÂMERA.
RECONHECIMENTO.
REPOUSO NOTURNO.
DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PROVAS INDICIÁRIAS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
As provas cautelares, produzidas em sede extrajudicial, apenas indicaram que os acusados, de fato, praticaram alguns furtos, um em companhia de outros ou com outros indivíduos, mas não se demonstraram efetivas no sentido de provar a união estável e duradoura de um grupo estruturado, com divisão de tarefas, voltado para a prática de crimes, a fim de restar configurado o crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, do Código Penal. 5.
Recursos conhecidos.
Apelos dos acusados desprovidos e do Ministério Público, provido parcialmente. (Acórdão 1823215, 0716559-90.2022.8.07.0020, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 12/03/2024.) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] I.
CASO EM EXAME. 1. 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu Joscelino Matrimiano das acusações de prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP, por treze vezes) e de associação criminosa (art. 288, caput, do CP).
O Ministério Público alegou a comprovação da materialidade e autoria delitivas, apontando a utilização de empresas para aquisição fraudulenta de mercadorias. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. 3.
As provas reunidas não demonstram, de forma incontroversa, a participação do réu nos delitos imputados. [...] 5. 5.
A aplicação do princípio in dubio pro reo é imperativa diante da ausência dos elementos probatórios suficientes para a condenação. [...] (Acórdão 1974324, 0005218-17.2017.8.07.0010, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.) Diante do exposto, em relação ao crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), atribuído ao acusado ROBSTER FRANÇA PEREIRA, com fundamento no artigo 386, caput, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e, por consequência, o ABSOLVO da referida imputação, por não existir prova suficiente para condenação.
Em se tratando de acusado solto, não há que se falar em cessação de medidas cautelares (artigo 386, parágrafo único e incisos do Código de Processo Penal.
Em razão da absolvição, não há que se falar em condenação criminal pelos danos sofridos pela vítima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) e não há condenação em custas processuais.
Intimem-se o absolvido, o Ministério Público, a vítima e a delegacia de origem (art. 5º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio TJDFT).
Após o trânsito em julgado para acusação, retornem os autos conclusos para retomada da suspensão do feito em relação ao acusado Luiz Augusto Rodrigues do Nascimento, citado por edital.
Caso haja recurso da acusação, será o caso de desmembramento dos autos em relação ao referido acusado Luiz Augusto.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025, às 07:24:19.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
15/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:24
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/08/2025 14:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/07/2025 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/06/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 02:29
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
14/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/05/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0032562-55.2012.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Estelionato (3431) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros Requerido: ROBSTER FRANCA PEREIRA e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros em desfavor de ROBSTER FRANCA PEREIRA e outros.
ID 232129061 - Intime-se a Assistente de Acusação, por meio de Advogado constituído, para fins de alegações finais.
Atente-se a Secretaria do juízo para a necessidade de intimação das partes antes de promover o feito à conclusão para julgamento, tal qual ocorreu com estes autos, que vieram conclusos para sentença sem manifestação da Assistente de Acusação.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
25/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 15:00
Desentranhado o documento
-
13/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 23:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 23:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:23
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
17/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:32
Juntada de gravação de audiência
-
17/03/2025 13:08
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:52
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:02
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/01/2025 22:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
15/11/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:17
Publicado Ata em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:13
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/10/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
28/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:24
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
17/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
16/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:23
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
16/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:14
Expedição de Alvará.
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:49
Recebidos os autos
-
01/02/2023 07:49
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
31/01/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
30/01/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
17/01/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 21:41
Recebidos os autos
-
13/10/2022 21:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
13/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
11/10/2022 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:53
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 16:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 16:37
Expedição de Ofício.
-
05/07/2022 15:04
Expedição de Alvará.
-
05/07/2022 14:54
Expedição de Alvará.
-
05/07/2022 14:54
Expedição de Alvará.
-
14/06/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:16
Expedição de Ata.
-
06/06/2022 17:04
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
06/06/2022 17:02
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/06/2022 17:02
Homologada a Transação Penal
-
31/05/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:07
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/05/2022 15:48
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
06/04/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:50
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
15/03/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
21/02/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:12
Recebidos os autos
-
24/01/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
16/12/2021 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 16:57
Expedição de Ata.
-
23/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 16:36
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2021 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
21/11/2021 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 13:56
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 13:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
04/11/2021 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:08
Expedição de Ofício.
-
28/10/2021 13:11
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
28/10/2021 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:18
Expedição de Ata.
-
27/09/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:38
Audiência Transação Penal designada em/para 27/09/2021 16:00 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/09/2021 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 14:59
Expedição de Ata.
-
24/08/2021 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2021 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 07:48
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
22/07/2021 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/07/2021 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:03
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
05/07/2021 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:55
Expedição de Ata.
-
29/06/2021 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2021 14:30, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2021 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2021 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 14:27
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
18/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:24
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
14/06/2021 15:18
Desentranhamento
-
14/06/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2021 06:22
Expedição de Carta.
-
29/05/2021 06:21
Expedição de Carta.
-
29/05/2021 06:21
Expedição de Carta.
-
28/05/2021 02:31
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 08:05
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 16:44
Audiência Instrução e Julgamento designada em/para 29/06/2021 14:30 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/03/2021 18:36
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
04/03/2021 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2021 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/02/2021 10:42
Expedição de Ata.
-
22/02/2021 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 16:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2021 15:00 #Não preenchido#.
-
22/02/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:36
Mandado devolvido dependência
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 08:55
Expedição de Ofício.
-
28/01/2021 08:53
Expedição de Ofício.
-
28/01/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2021 15:00 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2020 15:56
Expedição de Ofício.
-
12/08/2020 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:27
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:27
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/08/2020 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
22/06/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação;
-
18/06/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 17:53
Expedição de Edital.
-
05/03/2020 16:04
Recebidos os autos
-
05/03/2020 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
05/03/2020 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2020 13:21
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação;
-
19/02/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:32
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:52
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
04/02/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 12:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 09:38
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
30/11/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 15:33
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
09/10/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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