TJDFT - 0713856-26.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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07/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713856-26.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR THEODORO DA SILVA REU: ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por HEITOR THEODORO DA SILVA em desfavor de ALLREDE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
O autor, após a redistribuição do autos para essa 1ª Vara Cível de Samambaia, requereu a desistência da ação (ID. 240551402).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Assim, uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo Juízo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 240551402).
Em decorrência e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:47
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2025 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713856-26.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR THEODORO DA SILVA REQUERIDO: ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (I) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (II) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e (III) quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento (art.286, CPC/2015).
No caso, a parte autora reitera o pedido já deduzido no processo n. 0706514-55.2025.8.07.0009, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia-DF, cujo processo foi extinto sem julgamento de mérito, em razão de pedido de desistência da ação, formulado antes da citação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 286, II do CPC/2015, determino a remessa deste processo ao Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia-DF, que é o competente para processar e julgar este processo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:32
Declarada incompetência
-
04/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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