TJDFT - 0712983-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 21:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/08/2025 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712983-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE RIBEIRO FELIX REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais, ajuizada por Lidiane Ribeiro Felix em face de Quallity Pró Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda. e Platinum Administradora de Benefícios.
A autora alega que, sendo beneficiária de plano de saúde mantido pelas rés, encontrava-se gestante de 35 semanas quando, em abril de 2025, apresentou quadro grave de colestase, hipertensão arterial e diabetes gestacional, circunstâncias que exigiram parto cesariano de urgência.
Relata que, apesar da indicação médica, houve negativa de cobertura sob fundamento de carência contratual.
Por isso, requereu a concessão de tutela de urgência, deferida em plantão judicial, para determinar a imediata autorização do procedimento, sob pena de multa diária.
Pretende, ainda, indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
As rés apresentaram contestação.
Quallity sustentou a regularidade da cláusula de carência contratual (180 dias para internações e 300 dias para partos a termo), alegando que não se tratava de situação emergencial, mas de parto eletivo, e que não haveria dano moral indenizável.
Platinum, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser mera administradora de benefícios, sem competência para autorizar procedimentos médicos.
A autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas, insistindo no caráter emergencial do atendimento e requerendo a inversão do ônus da prova.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS A preliminar não merece acolhida.
A Platinum figura no contrato como administradora de plano coletivo por adesão, responsável por intermediar a contratação e gerenciar a carteira de beneficiários.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios da prestação do serviço.
Ademais, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade passiva das administradoras de benefícios em demandas que discutem cobertura contratual.
Rejeito, pois, a preliminar.
Com isso, dou o feito por saneado.
PONTOS CONTROVERTIDOS A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se o parto realizado pela autora em abril de 2025 configurou situação de urgência/emergência, a afastar a incidência da cláusula de carência contratual; b) se houve negativa indevida de cobertura por parte das rés. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:27
Outras decisões
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10/06/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712983-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE RIBEIRO FELIX REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a presente demanda foi ajuizada sob o rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), com liminar concedida (ID 233798551) e citação e intimação já regularmente realizada da parte ré (ID 233973526), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação da argumentação, juntada de documentos eventualmente faltantes e confirmação do pedido de tutela final, conforme determina o art. 303, §1º, I, do CPC.
Advirta-se que, não realizado o aditamento no prazo assinalado, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º, do CPC.
Após o aditamento ou o transcurso do prazo legal, voltem conclusos para análise quanto à continuidade do feito ou eventual extinção.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 12:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2025 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712983-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE RIBEIRO FELIX REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, PLATINUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência antecipatória, proposta por LIDIANE RIBEIRO FELIX, brasileira, casada, labora como professora temporária do GDF, filha de Wivian Ribeiro Correa e de Antônio Carlos Pereira, inscrita no RG sob o nº. 2.423.001 SSP/DF e no CPF sob o nº. *08.***.*37-30, residente e domiciliada na QNM 09 CONJUNTO B CASA 22, Ceilândia Sul/DF, CEP 72.215-092, neste ato representada por seu advogado ALEX DA SILVA FELIX – OAB/DF 49.793, objetivando que a parte requerida, QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 09.***.***/0001-04, localizada no SRTVS, Quadra 701, Conjunto L, 38, Bloco 1, Lojas 10 a 20, Edifício Assis Chateaubriand, Asa Sul, Brasília-DF, CEP: 70340-906, telefone: (61) 3964-0101, proceda a sua internação em leito do Hospital Santa Marta - unidade Taguatinga Sul/DF, para realização de parto de urgência, conforme solicitação médica (IDs. 233796254 e 233796256).
Aduz que possui contrato de seguro de saúde vigente com a empresa ré e, não obstante, teve negado o tratamento indicado pelo corpo clínico que a atende sob a alegação de carência contratual (ID. 233796253).
Junta ao seu pedido os seguintes documentos: solicitação de internação em regime de urgência, subscrita por médicos do Hospital Santa Marta (Dra.
Mariene Costa Fernandes-CRM DF 22822 e Dr.
Hélio M.
Nishi CRM DF 4132) e documentos pessoais.
DECIDO.
De início, tem-se que existe um vínculo consumerista entre a autora e a empresa seguradora de saúde.
Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio o(a) Sr(a).
ALEX DA SILVA FELIX – OAB/DF 49.793, como curador(a) do(a) ora requerente, especificamente para este feito, nos termos do art. 3º, III, do Código Civil, c/c o art. 72, I, do Novo Código de Processo Civil.
Analisando-se os requisitos legais da antecipação de tutela (arts. 300 do NCPC), observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, posto que, conforme relatórios médicos assinados pelos médicos, Dra.
Mariene Costa Fernandes-CRM DF 22822 e Dr.
Hélio M.
Nishi CRM DF 4132, é indicada interrupção da gestação de 35 semanas devido à quadro de Colestase, Hipertensão e Diabetes Gestacional.
A recusa do plano de saúde em autorizar a disponibilização de internação e tratamento da autora se fundamenta, ao que tudo indica, na eventual existência de carência para o plano contratado pela autora (ID. 233796253).
Sem embargo de o artigo 12, inciso V. alínea "a", da Lei n° 9.656/1998, preceituar a legalidade da cláusula que fixa limites de carência para partos a termo (aqueles ocorridos no período normal, a partir da 38a semana), bem como a autora ser conhecedora do estado de gravidez ao tempo da assinatura da avenca (verificado em cotejo do tempo de gestação com a data em que o pacto fora firmado), constato que o artigo 35-C do mesmo diploma determina a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência e urgência.
A interpretação do contrato da maneira mais favorável ao consumidor, conforme determina o art 47 da Lei n. 8.072/1990, determina que, embora haja cláusula limitativa de cobertura, sua aplicação deve ser mitigada quando houver outra disposição apta a proteger o consumidor na execução do contrato.
A situação de urgência foi atestada por médico.
O Magistrado carece de conhecimentos técnicos para infirmar a conclusão lavrada por profissional da saúde.
Insere-se na responsabilidade desse profissional responder em caso de eventual falsidade dessas informações.
A veracidade do conteúdo prestado será objeto da prova a ser produzida pelas partes durante a instrução, cujo processamento, análise e julgamento competirá ao Juízo Natural.
Nada obstante, aplico a hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 pela documentação juntada, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da autora e seu feto: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...) Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar custear realização de exame de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência.
Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4°, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da autora os valores gastos na internação.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível, verossímil, o direito alegado pela autora, subsidiando, então, a tutela antecipada nesse sentir.
Outro não é o entendimento do TJDFT: COBRANÇA.
CDC.
INCIDÊNCIA.
DESPESAS MÉDICO-HOSPIT'ALARES.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA.
CARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
CESARIANA.
URGÊNCIA.
ARTS. 12 E 35-C DA LEI N° 9.656/1998.
APLICAÇÃO. 1.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos dos arts. 2o e 3o do referido diploma e do enunciado da Súmula n° 489 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É válida a citação realizada na sede da empresa, que compõe o mesmo grupo econômico da denunciada e age em conjunto na prestação do serviço, à luz da Teoria da Aparência. 3.
A comprovação de eventuais fatos impeditivos do direito do autor é dever do réu (art. 373, inciso II, do CPC), que, no caso, não se desincumbiu de tal ônus. 4.
Existindo elementos probatórios que indiquem o término do período de carência no momento da solicitação da intervenção cirúrgica (parto cesariana), torna ilegal a negativa de cobertura pelo plano de saúde, que é responsável pelo pagamento das despesas médico-hospitalares. 5.
A cobertura de atendimento de urgência, por complicações no parto, é obrigatória, depois de transcorridas 24hs da contratação (arts. 12 e 35-C da Lei n° 9.656/1998). 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 1048703, 20150910176449APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8a TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 26/09/2017.
Pág.: 557/567).
Grifei.
Diante desse cenário, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar que a Ré, QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., autorize a internação de urgência da parte autora para realização de parto emergencial, bem como demais procedimentos e tratamentos indispensáveis à parturiente e ao filho(a) por período ilimitado, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais); que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4° do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, e aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da paciente, deverão ser analisados pelo juízo natural.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Notifique-se o Hospital Santa Marta – unidade Taguatinga Sul/DF com urgência.
Intimem-se Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza de Direito Substituta em Plantão -
26/04/2025 01:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:51
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:51
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/04/2025 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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