TJDFT - 0717754-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, no contexto de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A decisão de origem determinou novo bloqueio de ativos financeiros da agravante, via SISBAJUD, e indisponibilidade de imóveis registrados em seu nome.
A agravante alegou desproporcionalidade, ausência de risco concreto e violação ao contraditório, pleiteando substituição das medidas por caução idônea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em razão da suposta desproporcionalidade e ilegalidade das medidas constritivas deferidas pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 300 do CPC. 4.
A decisão agravada fundamenta-se na existência de indícios de confusão patrimonial entre pessoa física e jurídica da agravante, além do cumprimento apenas parcial das medidas constritivas anteriormente determinadas, o que revela risco concreto de dilapidação patrimonial. 5.
A alegação de desproporcionalidade das medidas e de violação ao contraditório não se sustenta por ausência de demonstração específica de prejuízo irreversível à atividade econômica da agravante ou de impedimento ao exercício de posse e uso dos bens. 6.
A mera proposta genérica de substituição das medidas por caução idônea não foi acompanhada de demonstração concreta, tampouco comprovada tempestividade do pedido, o que compromete sua análise. 7.
A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e embasada em elementos objetivos dos autos, não havendo fato novo apto a justificar sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concreta da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. É legítima a decretação de indisponibilidade de bens em nome da parte agravante quando presentes indícios de confusão patrimonial e risco de esvaziamento do patrimônio. 3.
Alegações genéricas de desproporcionalidade e prejuízo à atividade econômica, desacompanhadas de prova efetiva, não justificam a suspensão de medidas constritivas regularmente fundamentadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 300. -
05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
01/08/2025 13:02
Conhecido o recurso de CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA - CPF: *36.***.*55-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2025 22:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/06/2025 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717754-68.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA AGRAVADO: MARCUS VINICIUS MENDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA, SYLVIA ELISABETE CABRAL KUMMEL BARTZ, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DO REGO, QIUYU XIANG DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carla Patrícia Furtado da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marcus Vinicius Mendes Teixeira de Siqueira e outros.
Na origem, o d.
Juízo deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando novo bloqueio de ativos financeiros até o montante de R$ 573.000,00 por meio do sistema SISBAJUD e a indisponibilidade de dois bens imóveis registrados em nome da agravante, ainda que gravados com alienação fiduciária, conforme decisão lançada no ID nº 232309431.
No presente recurso, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de vício por ausência de fundamentação suficiente, sendo desproporcional e lesiva à sua esfera patrimonial.
Argumenta que não houve demonstração de qualquer ato concreto que evidenciasse risco de dilapidação patrimonial, sendo indevida a medida constritiva sobre bens já gravados com cláusula de alienação fiduciária.
Aduz, ainda, violação ao contraditório e ao direito de propriedade garantido constitucionalmente, e aponta grave prejuízo às suas atividades pessoais e empresariais.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, com a consequente revogação das ordens de bloqueio de ativos e indisponibilidade dos imóveis. É a síntese do necessário.
Decido.
Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre que verificada, de forma cumulativa, a presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme também exige o artigo 300 do mesmo diploma legal.
Não se controverte que os pressupostos descritos na lei processual devem ser analisados com rigor, considerando-se a natureza excepcional da tutela de urgência recursal, que antecipa os efeitos do provimento final.
No caso concreto, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada.
A decisão agravada, ao determinar novo bloqueio de ativos financeiros e indisponibilidade de bens imóveis, fundamentou-se na existência de risco concreto à efetividade da tutela jurisdicional, diante dos indícios de que os valores pagos pelos autores foram movimentados por meio das contas da agravante, tanto na pessoa física quanto jurídica, e da ausência de garantia suficiente nos autos.
O d.
Juízo de origem consignou expressamente que houve cumprimento parcial das medidas anteriores, revelando possível tentativa de esvaziamento patrimonial e, portanto, risco à utilidade do provimento final.
A agravante, por sua vez, limita-se a alegar genericamente a desproporcionalidade da medida e a ausência de contraditório prévio, sem apresentar elementos novos ou provas que infirmem a fundamentação adotada pelo d.
Juízo a quo.
Ademais, não se trata de indisponibilidade de bens com titularidade inequívoca de terceiro, mas de bens registrados em nome da própria agravante, ainda que onerados por alienação fiduciária, situação que, a depender do caso concreto, não impede a constrição judicial para fins de garantir a efetividade do processo, especialmente quando há indícios de confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas.
Por fim, embora seja relevante a preocupação com eventuais prejuízos à atividade econômica da agravante, não há nos autos comprovação de que os atos constritivos estejam inviabilizando completamente suas operações ou gerando dano de difícil reversão.
O perigo de dano irreparável, portanto, não se mostra suficientemente demonstrado, tampouco a probabilidade do direito invocado, razão pela qual não se pode antecipar os efeitos da reforma da decisão agravada.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão da medida, especialmente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Prevalece, neste momento processual, a necessidade de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir eventual dilapidação patrimonial, o que legitima, ao menos em juízo preliminar, a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento.
Aos agravados, para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
09/05/2025 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 18:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
08/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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