TJDFT - 0712827-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RITA VERONICA DE SOUSA ROCHA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ALISSON GUILHERME DE SOUSA BESERRA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712827-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON GUILHERME DE SOUSA BESERRA, RITA VERONICA DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, SA CORREIO BRAZILIENSE, EDITORA JORNAL DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora NÃO se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de RITA VERONICA DE SOUSA ROCHA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ALISSON GUILHERME DE SOUSA BESERRA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 22:05
Expedição de Petição.
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22/07/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/06/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712827-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ALISSON GUILHERME DE SOUSA BESERRA, RITA VERONICA DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, SA CORREIO BRAZILIENSE, EDITORA JORNAL DE BRASILIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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