TJDFT - 0719499-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INOVA TECNOLOGIA, CONTABILIDADE E AUDITORIA E COMERCIO EM SOFTWARES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTAO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BENNER SISTEMAS S/A em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 14.905/2024.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que a substituição do índice de correção monetária do INPC para o IPCA, com base na Lei 14.905/2024, não se aplica ao título executivo judicial formado anteriormente à vigência da referida norma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de aplicação da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 389, p.u., do CC, para fins de substituição do índice de correção monetária previsto no título executivo judicial (INPC) pelo IPCA, a partir de 1/9/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 14.905/2024, publicada em 1/7/2024, estabeleceu o IPCA como índice de correção monetária legal na ausência de estipulação contratual ou legal específica, com vigência dos dispositivos pertinentes ao art. 389 do CC a partir de 60 dias da publicação. 4.
O título executivo judicial foi constituído em 16/11/2022, com expressa fixação do INPC como índice de correção monetária, razão pela qual não se admite a aplicação retroativa da nova legislação, conforme o art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/1988. 5.
A natureza material da norma que trata da correção monetária impede sua incidência sobre obrigações já consolidadas em título judicial, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 6.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a Lei 14.905/2024 não se aplica a obrigações constituídas antes de sua vigência, devendo prevalecer o índice fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXVI.
CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 2º.
CPC, art. 995, p.u..
Lei 14.905/2024, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0711708-08.2022.8.07.0020, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 14.11.2024. -
07/08/2025 17:36
Conhecido o recurso de ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
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29/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 12:29
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INOVA TECNOLOGIA, CONTABILIDADE E AUDITORIA E COMERCIO EM SOFTWARES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0719499-83.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARGUS SOFTWARES, SISTEMAS E CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA, INOVA CONTABILIDADE, AUDITORIA E CONSULTORIA EM SISTEMA DE GESTAO LTDA, INOVA TECNOLOGIA, CONTABILIDADE E AUDITORIA E COMERCIO EM SOFTWARES LTDA AGRAVADO: BENNER SISTEMAS S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Quanto aos dispositivos que disciplinam o rito do agravo de instrumento, impõem ao agravante instruir o recurso com “o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais” (art. 1.017, § 1º, do CPC).
A Portaria Conjunta 50/2013 deste e.
TJDFT, ao regulamentar “os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios”, dispõe que: Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. § 2º No caso de extravio do comprovante, o pagamento poderá ser demonstrado mediante certidão emitida pela SUGEC ou pelo setor autorizado, a pedido do interessado. § 3º Não será aceito comprovante de agendamento. § 4º Realizada a distribuição sem prévio recolhimento das custas, a guia e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser apresentados pelo interessado diretamente às Unidades competentes do Primeiro ou do Segundo Grau, as quais vincularão a guia ao processo por meio do sistema informatizado do TJDFT.
Concretamente, a parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo; não demonstrou que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça; tampouco formulou requerimento de concessão da referida benesse.
Diante disso, FACULTO à parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos dos artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, ambos do CPC, sob pena de o recurso não ser conhecido com fundamento na deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 20 de maio de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
20/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/05/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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