TJDFT - 0815715-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:52
Expedição de Autorização.
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25/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 04:27
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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18/05/2025 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, homologo os termos da proposta de pagamento e, por conseguinte, e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
13/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/05/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 20:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:12
Homologada a Transação
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07/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/02/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:19
Outras decisões
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19/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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