TJDFT - 0701377-98.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:11
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILKER BRUNO BARBOSA MARINHO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701377-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WILKER BRUNO BARBOSA MARINHO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Por meio da decisão ID 73113525, houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para recolher o preparo, todavia, esta quedou-se inerte, conforme certidão ID 73436521.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
01/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de WILKER BRUNO BARBOSA MARINHO - CPF: *28.***.*44-41 (RECORRENTE)
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01/07/2025 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
01/07/2025 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WILKER BRUNO BARBOSA MARINHO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701377-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WILKER BRUNO BARBOSA MARINHO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 72620799, de cujo ônus o recorrente não se desincumbiu.
O recorrente por meio da petição ID 72716452, requereu a juntada do extrato bancário ID 72716453, a fim de comprovar o direito à gratuidade, e informou que somente foi possível anexar um extrato visto que não faz uso da conta.
Da análise do documento anexado, extrato bancário junto ao Banco Santander, com conta aberta em 07/12/2020, sem movimentação e saldo zero, verifica-se que o recorrente não cumpriu integralmente a decisão ID 72620799, uma vez que não apresentou carteira de trabalho e contracheque atual, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, e os extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses.
Ressalta-se que o recorrente declara ser hipossuficiente na acepção jurídica do termo, todavia não comprovou sua receita e despesas mensais.
O documento anexado, por si só, não induz à miserabilidade jurídica, não sendo possível aferir a sua renda mensal, a fim de possibilitar a concessão da gratuidade de justiça.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o módico valor do preparo recursal aplicado no âmbito da Justiça do Distrito Federal.
Desse modo, intime-se o recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, que abrange o valor das custas processuais e do preparo propriamente dito, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
23/06/2025 19:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:32
Gratuidade da Justiça não concedida a WILKER BRUNO BARBOSA MARINHO - CPF: *28.***.*44-41 (RECORRENTE).
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11/06/2025 13:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/06/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/06/2025 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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