TJDFT - 0726830-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726830-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: LEILA ROCHA VIANA FARIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sentença de id 231237211 julgou procedente o pedido inicial, litteris: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, razão por que CONDENO as rés (ré e litisdenunciada), solidariamente, a pagarem à parte autora o montante de R$6.483,43 (seis mil quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos)." No id 232036714, a litisdenunciada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta, em síntese, que, após a prolação da sentença, tomou conhecimento da existência de outra ação que envolveu o mesmo acidente, ajuizada pelo motociclista, e no qual houve reconhecimento de culpa concorrente.
A ré Leila Rocha pugnou pelo acolhimento dos embargos (id 235953454) e a autora pela rejeição (id 236442512). É o relato do necessário.
Decido.
A sentença não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, consta expressamente da sentença embargada, litteris: "O vídeo exibido pela ré, extraído do sistema de segurança interna do posto de gasolina existente no local do acidente (id 210611639) não deixa qualquer dúvida que o veículo da ré transitava na única mão de direção possível (faixa da direita), momento em que, reduzindo a sua velocidade, aproxima-se mais da parte esquerda da sua pista de rolamento (pista da direita), no claro intuito de fazer uma conversão direta à esquerda, adentrando na pista correspondente à quadra QND 46, momento em que o seu veículo (HONDA HB20) atinge a motocicleta do segurado da autora, que a precedia na mesma pista de rolamento (pista da direta) e na mesma mão de direção. É certo que as condições para a realização desta conversão eram inteiramente favoráveis à ré, porquanto não havia qualquer veículo vindo na direção oposta que pudesse ter a sua trajetória interceptada pelo veículo da ré, como demonstra o mencionado vídeo em 01min47s em diante.
Entretanto, constata-se também que a pista em que transitava o veículo da ré não é provida de acostamento, mas sim de uma calçada lateral (direta) que não permitiria ao veículo da ré ali posicionar-se antes de realizar a manobra de conversão de direção à esquerda.
Neste contexto, verifica-se que, de fato, a requerida não observou as cautelas legais adequadas para realizar a referida conversão à esquerda. (...) Desse modo, demonstrado o ato ilícito civil por parte da requerida, por culpa fundada na violação aos deveres de cuidado impostos nas mencionadas normas do Código de Trânsito Brasileiro, incide plenamente no caso concreto a regra do Artigo 186 do CCB/2002, segundo a qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”" Assim, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LEILA ROCHA VIANA FARIAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de LEILA ROCHA VIANA FARIAS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:44
Outras decisões
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11/10/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/10/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/09/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de representação
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06/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:41
Deferido o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
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09/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:56
Declarada incompetência
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01/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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