TJDFT - 0712135-51.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIEIRA FUKUSHIMA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 21:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 21:14
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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09/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:23
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/05/2025 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712135-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARCO AURELIO VIEIRA FUKUSHIMA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em desfavor de MARCO AURELIO VIEIRA FUKUSHIMA.
Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id 233369554.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para dar cumprimento aos itens "a", "b", "c" e "d" da determinação de ID 233369554.
Ademais, deve apresentar apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
A.L.P -
13/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712135-51.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MARCO AURELIO VIEIRA FUKUSHIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de REU: MARCO AURELIO VIEIRA FUKUSHIMA, objetivando a apreensão do veículo VOLKSWAGEN Modelo:GOL 1.0 12V FLEX A4C Ano:2021/2021 Placa:REP6D36 CHASSI:9BWAG45U7NT069654 RENAVAM: *12.***.*77-00 , sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 233022780. 2.
A petição inicial deve atender aos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação completa e correta das partes. 3.
Quanto ao pedido V da petição inicial, destaco que o pedido não é dirigido ao réu desta demanda.
O autor busca determinação judicial para que o órgão público (Secretaria da Fazenda) adote as providências que especifica. 4.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois os documentos de IDs 233022788/233022790 não foram extraídos do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 5.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; B) indicar o estado civil, endereço eletrônico, profissão, a filiação e o número do documento de identidade e o órgão expedidor da parte ré, nos termos da portaria conjunta 71/2013.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; C) no que concerne ao item 2 acima, caso a pretensão não possa ser satisfeita pela parte ré, deverá ser excluída da inicial, em razão da ilegitimidade passiva; D) comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; E) juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois o sigilo somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa determinação legal, nos termos do artigo 189 do CPC, considerando-se que a Constituição Federal estipula a publicidade processual como regra.
Nestas hipóteses não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, tendo em vista a inexistência de interesse público ou social que justifique o sigilo, porquanto o pleito diz respeito, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
Tal pretensão não pode se sobrepor aos preceitos constitucionais, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L.P -
28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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16/04/2025 12:47
Recebidos os autos
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16/04/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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