TJDFT - 0745282-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
ERRO MATERIAL.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO DA VEP.
NATUREZA MISTA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO, OFENSA À COISA JULGADA OU REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que, ao constatar erro material nos cálculos da pena, revogou decisão anterior que concedia a progressão de regime e manteve o cumprimento da pena em regime fechado.
O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a progressão, apontando equívoco na contagem do tempo de pena cumprido e nos dias remidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da progressão de regime, diante da constatação de erro material nos cálculos da pena, viola os princípios da coisa julgada, preclusão e vedação à reformatio in pejus; e (ii) estabelecer se o agravante efetivamente preenche os requisitos objetivos para a progressão de regime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo da Execução Penal pode corrigir erro material nos cálculos da pena, independentemente de requerimento, desde que a correção não implique alteração do título condenatório. 4.
A decisão que revogou a progressão de regime teve fundamento na ausência de preenchimento do requisito objetivo, conforme relatório da situação processual executória, não configurando reformatio in pejus. 5.
A natureza mista das decisões proferidas pelo Juízo da Execução Penal permite sua revisão quando constatado erro material, sendo inaplicáveis as alegações de preclusão e coisa julgada. 6.
O princípio da cláusula rebus sic standibus rege a execução penal, permitindo a adequação das decisões ao contexto fático e jurídico atualizado. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a correção de erro material nos cálculos da pena sem que isso implique violação à coisa julgada ou reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Juízo da Execução Penal pode corrigir erro material nos cálculos da pena, independentemente de provocação, desde que não altere o título condenatório. 2.
A revogação da progressão de regime concedida com base em premissa equivocada não caracteriza reformatio in pejus, pois não inova na execução penal, mas corrige erro material. 3.
A cláusula rebus sic standibus rege a execução penal, permitindo a revisão de decisões diante de mudanças no contexto fático ou jurídico. -
13/05/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:54
Conhecido o recurso de VINNICIUS OLIVEIRA XAVIER - CPF: *44.***.*46-22 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/04/2025 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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27/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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18/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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