TJDFT - 0718473-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718473-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: INTEGRACAO DIGITAL LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por perfilhar o exato entendimento manifestado em ID 235168058, recebo a competência, fixada por distribuição aleatória.
Retifiquem-se os registros da autuação, em ordem a observar a adequada classificação do feito (PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA).
Tendo em vista que, no Código de Processo Civil em vigor, a antiga ação cautelar de exibição vem disciplinada nos artigos 381 a 383 como ação de produção antecipada de provas, não se mostrando mais adequado o manejo de uma ação autônoma voltada à exibição de documentos, que, à luz da codificação atual, se constitui em pedido incidental, aviado na fase instrutória, recebo a presente demanda como ação de produção antecipada da prova, à luz do disposto nos artigos 381, inciso III, e 382, ambos do CPC.
Contudo, não se achando em termos a peça de ingresso, faculto a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) Com esteio nos artigos 322 e 324 do CPC, promova a adequação do pedido formulado (ID 232281702 – pág. 7, item “2”), de modo a indicar, de forma precisa, especificada e materialmente aferível, os documentos que pretende ver exibidos pela parte demandada, devendo, para tanto, identificar os negócios (operações/contratos), dos quais se extrairiam as informações colimadas, e discriminar os demais elementos imprescindíveis à fixação dos limites objetivos da postulação e à própria ulterior aferição de cumprimento da obrigação que ora se exige; b) Promova o recolhimento das custas iniciais com base no valor atribuído à causa, uma vez que aquele indicado na GUIA de ID 232281724 (R$ 100,00) não reflete o valor atribuído à demanda (R$ 1.000,00), o que, por óbvio, repercute no montante apurado a ser recolhido.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/05/2025 14:12
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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16/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2025 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:42
Declarada incompetência
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10/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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