TJDFT - 0743980-62.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0743980-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: A.L.L.D.B.
OFENSOR: LINDOMAR ROSA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência por A.L.L.D.B., com base na Lei nº 11.340/2006, em face de LINDOMAR ROSA DE SOUSA.
Pelo Juízo do Plantão Judiciário foram concedidas medidas protetivas à vítima, conforme decisão de ID 235333447.
Contudo, o juízo do plantão deixou à apreciação deste juízo os demais pedidos de medida protetivas de urgência.
DECIDO.
A fim de assegurar a integridade física e psicológica das mulheres vítimas de violência doméstica o juiz poderá deferir as Medidas Protetivas de Urgência, previstas nos artigos 22, 23 e 24, todos da lei 11.340/2006.
Em face dos fatos narrados e a fim de se evitar a ocorrência de novos desentendimentos entre as partes que culminem em violência doméstica em desfavor da vítima, determino a recondução da ofendida ao lar após o afastamento do agressor.
O indicado agressor deverá ser encaminhado para participar do grupo de Homens do NJM.
Assim, DETERMINO ao suposto agressor que frequente o grupo de homens do NJM, devendo demonstrar o início da participação no prazo de 30 dias e, após, comprovar a integral participação no grupo assim que encerrar o ciclo.
Promova a Secretaria o encaminhamento do autor do fato para participar do Grupo de Homens do NJM.
Quanto ao pedido de prestação de alimentos provisionais ou provisórios não existem provas nos autos que permitam aferir a necessidade da requerente, nem a possibilidade do indiciado de realizar o pagamento ou documentos que demonstrem qualquer relação que embase a obrigação de pagar alimentos, devendo ser, por ora, indeferido.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Retirem o sigilo dos documentos que instruem o pedido inicial referentes à presente medida protetiva.
Após a subida do Inquérito Policial, associem-se os autos da MPU aos autos do IP correlato e arquivem-se a medida cautelar com as cautelas de praxe.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:31:01.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:34
Concedida a medida protetiva Determinação da recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor, Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (art. 22,
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12/05/2025 15:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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11/05/2025 20:38
Juntada de Certidão
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11/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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11/05/2025 20:35
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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11/05/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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11/05/2025 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/05/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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