TJDFT - 0712709-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:07
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712709-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: VILMAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de VILMAR PEREIRA DE SOUSA, objetivando a apreensão do veículo Marca: CHEVROLET Modelo: SPIN EF LT 1 8 8V Ano: 2012 Cor: BRANCA Placa: OLA6591 RENAVAM: 509540627 CHASSI: 9BGJB75Z0DB215887, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
Na inicial, o número do contrato indicado na petição inicial diverge daquele constante na cédula de crédito bancário ID 233522555. 2.
Não houve comprovação da mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69, eis que o autor apresentou aviso de recebimento da notificação extrajudicial (ID 233522558) com motivo da devolução 'ausente '. 3.
Também, o autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 233522557 e 233522556 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito. 4.
Por fim, não consta guia de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: 1. retificar o número referente à cédula de crédito bancário na peça exordial; 2. demonstrar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, mediante a juntada de documento comprobatório da entrega de carta no endereço da requerida, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69.
Caso seja necessária a realização da notificação mediante protesto do título por edital, esclareço que este deverá ser afixado no domicílio do réu, ou publicado em jornal de grande circulação; 3. comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação; 4. juntar comprovante de recolhimento das custas iniciais; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Determino o levantamento do sigilo dos autos, diante de ausência de pedido expresso pela parte autora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
J/p -
28/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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