TJDFT - 0712543-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 21:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:02
Homologada a Transação
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11/07/2025 21:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712543-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: GILBERTO DANIEL SILVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em desfavor de GILBERTO DANIEL SILVEIRA SANTOS, objetivando a apreensão do veículo marca VW - VOLKSWAGEN modelo T-CROSS 1.0 TSI FLEX, ano fabricação 2024, chassi 9BWBH6BF6R4064142, placa SSJ7J64, cor BRANCA e renavam nº 001392471920, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: O autor não comprovou que há registro de gravame em relação ao automóvel objeto da lide, pois o documento de ID 233342739 não foi extraído do sítio oficial do Departamento de Trânsito.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de comprovar que há gravame registrado em relação ao veículo objeto da ação.
Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Determino o levantamento do sigilo dos autos, diante de ausência de pedido expresso pela parte autora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
J/p -
28/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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23/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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23/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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