TJDFT - 0701605-43.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701605-43.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE SOUSA GONCALVES SANTANA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCELO DE SOUSA GONCALVES SANTANA contra SKY BRASIL SERVICOS LTDA.
O requerente narra que é cliente da Sky desde 2014, mantendo um contrato ativo com seis aparelhos, com valores mensais entre R$ 570,00 e R$ 580,00.
No entanto, aduz que em dezembro de 2024, percebeu o bloqueio do sinal, seguido pela emissão de uma fatura no valor de R$ 4.737,86, sem qualquer aviso prévio.
A cobrança, que excedia os valores habituais, continha lançamentos indevidos relacionados a pacotes e combos (R$ 2.002,94) e equipamentos (R$ 2.790,51), sem que o autor tenha solicitado qualquer alteração em seu plano.
Em janeiro de 2025, o autor constatou a negativação do seu nome no SERASA, em razão dessa cobrança indevida.
Afirma que mesmo após tentativas de resolução administrativa, a empresa apenas ajustou a fatura sem esclarecer a origem dos valores abusivos, mantendo a pendência no cadastro de inadimplentes.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual sem ônus e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 233420382).
A ré, em contestação, suscitou preliminar de correção do polo passivo para constar Sky Brasil Serviços LTDA e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, esclarece que a assinatura está em série de cobrança e possui o valor de R$ 1025,90 pendente, referente a utilização e inadimplemento dos serviços, contudo, não há pedido de cancelamento da assinatura.
Aduz que a cobrança realizada é regular e devida, pois a relação contratual entre as partes existiu, motivo pela qual não há que se falar em ato ilícito, mas em exercício regular do direito.
Alega que não houve inclusão no Serasa.
Nega a prática de ato ilícito capaz de ensejar de danos morais e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A parte requerente manifestou-se em réplica no ID 233473606. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção de prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela requerida.
Em relação à preliminar suscitada, diante da incorporação da empresa SKY BRASIL SERVICOS LTDA, acolho a presente preliminar para a retificação do polo passivo da demanda.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Conforme dispõe o art. 55 da Lei de Regência, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Desse modo, entendo que a gratuidade de justiça cuida-se de requerimento que deve ser apreciado tão somente na 2ª instância, quando da análise de eventual interposição de recurso, razão pela qual, por ora, indefiro-o.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
Para comprovar suas alegações, a parte requerida juntou diversas capturas de telas no corpo da peça inicial e da réplica.
Este Juízo, por fim, determinou a intimação da requerida a fim de que informasse, o motivo pelo qual o autor estava sendo cobrado o valor de R$4.737,86 na fatura vencida no dia 03/12/2024 (ID 236411276).
A parte requerida alega que em dezembro foi gerada uma fatura de R$4.737,86, com vencimento em 12/24, a qual foi imediatamente corrigida na fatura seguinte, fazendo o total da dívida de R$1.025,90.
Nesse valor de R$1.025,90, está compreendido o valor correto da fatura anterior que foi considerada como sendo R$ 897,68, mais o valor da fatura com vencimento 15/05/2025 que seria de apenas R$128,22.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que as pretensões exordiais merecem parcial acolhimento.
Incontroversa a existência de relação contratual entre as partes.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca de eventual conduta ilícita da ré, consistente na cobrança irregular quanto a fatura do mês de dezembro/24 e se tal conduta tem o condão de ferir atributos da personalidade do autor, causando-lhe danos de cunho extrapatrimonial.
Verifica-se dos autos que a fatura do mês de novembro foi encaminhada com valor a menor, diante do desconto pelos dias de interrupção do fornecimento do serviço por parte da requerida.
Em seguida verifica-se a irregularidade na fatura de dezembro/24, em que a própria requerida concorda que houve um erro na emissão da mencionada fatura, no valor de R$4.737,86, em seguida corrigido para R$1.025,90.
Neste contexto, é evidente a falha na prestação de serviço por parte da ré, o que justifica a procedência do pleito do autor em relação à rescisão contratual sem ônus, inexistindo qualquer obrigatoriedade de manutenção do vínculo contratual, devendo ser cobrado pelo requerido tão somente o remanescente quanto ao serviço prestado.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Desse modo, tenho que a rescisão pleiteada pela requerente é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer prova de negativação em seu nome e o SERASA oficiou pela inexistência de débitos em nome do requerente promovidos pela requerida (ID 235618421).
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima e dos fatos narrados na inicial, bem como dos documentos coligidos aos autos, vê-se que a situação delineada se caracteriza com mero dissabor inerente às complexas relações comerciais hodiernas.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ademais, não há nos autos provas mínimas de que o fato tenha exposto a autora à situação vexatória ou a constrangimento ilegal, ou causado restrição indevida de crédito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para DECRETAR a rescisão sem ônus para o autor do contrato existente entre as partes, vinculado ao código de cliente nº 1 536 409 070 em nome do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 23:00
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/04/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 02:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:35
Deferido o pedido de MARCELO DE SOUSA GONCALVES SANTANA - CPF: *20.***.*58-34 (REQUERENTE).
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25/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/02/2025 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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