TJDFT - 0702619-71.2025.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
 - 
                                            
09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
 - 
                                            
07/08/2025 14:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/08/2025 14:12
Determinado o arquivamento definitivo
 - 
                                            
06/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
06/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
 - 
                                            
30/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/07/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
 - 
                                            
28/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 24/07/2025.
 - 
                                            
24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
 - 
                                            
22/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2025.
 - 
                                            
17/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
 - 
                                            
15/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2025.
 - 
                                            
10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
 - 
                                            
08/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2025 16:55
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
 - 
                                            
03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
 - 
                                            
02/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702619-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: START VEICULOS LTDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por START VEICULOS LTDA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 2.
A parte ré apresentou a petição de ID 239256594 informando que as partes compuseram amigavelmente o conflito.
Apresentou o termo de acordo de ID 239256594. 3.
A parte autora se manifestou no ID 241259748 ratificando o acordo e requerendo a homologação judicial. 4.
Os direitos são disponíveis e as partes aparentemente capazes, estando devidamente representadas por seus advogados. 5.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do documento de ID 239256594, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. 6.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. 7.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme acordado entre as partes, sendo dispensado o pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. 8.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 - 
                                            
01/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025
 - 
                                            
01/07/2025 16:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2025 16:26
Homologada a Transação
 - 
                                            
01/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
01/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2025 10:00
Juntada de Petição de acordo
 - 
                                            
06/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/06/2025.
 - 
                                            
06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
04/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702619-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: START VEICULOS LTDA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a emenda retro (ID 235699176), a qual substituirá a peça de ingresso inicialmente apresentada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00. 2.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 5.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 6.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 - 
                                            
20/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 14:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 14:44
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
20/05/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
20/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
 - 
                                            
25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
23/04/2025 14:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
23/04/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
23/04/2025 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
 - 
                                            
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 13:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/03/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
25/03/2025 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
 - 
                                            
25/03/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
24/03/2025 20:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/03/2025 20:36
Declarada incompetência
 - 
                                            
24/03/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
 - 
                                            
21/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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