TJDFT - 0724974-69.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:59
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724974-69.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedido: “b) Determine ao requerido o pagamento no valor R$ 1.191,31 (mil, cento e noventa e um reais e trinta e um centavos), correspondente a correção do valor NOMINAL R$ 52.452,08, referente a 8 meses de licença prêmio em pecúnia, da data da aposentadoria em 01/07/2021 até o recebimento da primeira parcela em setembro/2021, devendo ser corrigido a partir da última atualização (09/2021) em diante, acrescido de juros legais a contar da citação; Determine ao requerido o pagamento no valor de R$ 3.156,00 (três mil, cento e cinquenta e seis reais), que deverá ser corrigido desde a aposentadoria em 01/07/2021, acrescido de juros legais, referente à diferença quanto a inclusão da VERBA OMISSA no cômputo da licença prêmio em pecúnia, da Rubrica de Auxílio Alimentação, R$ 394,50, multiplicado nos 8 meses de Licença Prêmio em pecúnia”.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de nº 0721108-24.2023.8.07.0016, no 2º Juizado da Fazenda Pública, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, na qual foi proferida sentença de mérito (ID 165889149 daqueles autos), com trânsito em julgado em 26/09/2023, nestes termos: "Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que a parcela remuneratória de auxílio-alimentação (R$ 394,50) deve integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prémio convertidos (08 meses), totalizam o R$3.156,00. 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 55.608,08, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (julho/2021 - id. 156059225), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 52.452,08 - id. 164815630, p. 20), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa." Pelo exposto, reconheço a coisa julgada, e por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HAMILTON DE OLIVEIRA ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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