TJDFT - 0700993-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700993-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FORÇA DE OFÍCIO A decisão de ID 229111248 deferiu a penhora de eventuais créditos pertencentes à executada no rosto dos autos n. 0725217-68.2019.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, até o limite do débito exequendo (R$ 61.478,62).
Solicitou, ainda, que os valores correspondentes ao acordo celebrado entre as partes que figuram no referido processo passassem a ser depositados na conta judicial.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília encaminhou "comunicação entre órgãos julgadores" com o respectivo termo de penhora (ID 234869642) e, posteriormente, informou que "o processo está suspenso em virtude de acordo formalizado entre as partes para pagamento parcelado do débito, cujos valores não estão sendo depositados em Juízo" (ID 235959820).
A executada foi devidamente intimada (ID 234876368) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação à penhora (ID 236199311).
Oficie-se novamente ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília solicitando que avalie a possibilidade de determinar que GEUFRAN SANTOS JUNIOR e SANTOS TELEFONIA EIRELI ME passem a depositar os valores correspondentes ao acordo celebrado com a empresa SUPERNOVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME no processo n. 0725217-68.2019.8.07.0001 (ID 204310327) na conta judicial vinculada ao referido processo, conforme solicitado no ofício anteriormente encaminhado.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Promova a Secretaria o encaminhamento da presente decisão através da tarefa "comunicação entre órgãos julgadores".
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para ciência do documento anexado no ID 235959820, bem como para diligenciar junto ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para o êxito do presente expediente.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/05/2025 12:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:19
Outras decisões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 20:24
Recebidos os autos
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16/03/2025 20:24
Deferido o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SUPERNOVA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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11/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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11/01/2025 11:34
Deferido o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/01/2025 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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