TJDFT - 0714221-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:00
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:42
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 17:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0714221-04.2025.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: SILVESTRE ALEXANDRE FERREIRA ALVES DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL contra a r. decisão exarada no ID 70794104, pela qual esta Relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e manteve a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que autorize e custeie, ao agravado, cranioplastia com a utilização de prótese prototipada e os componentes necessários para sua colocação.
No agravo interno interposto no ID 71516089, a agravante reitera a ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, porquanto inexiste urgência na comorbidade sofrida pelo agravado, tendo a solicitação caráter eletivo.
Argumenta a ausência de previsão contratual ou determinação legal para a cobertura do tratamento requerido e que as astreintes fixadas em primeiro grau indicam o risco de dano grave a ser suportado pela operadora do plano de saúde.
Com estes argumentos, a agravante postula a retratação da decisão desta Relatoria, para que seja deferido o efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a reforma da r. decisão que deferiu a tutela de urgência vindicada na origem. É o relatório.
Decido.
A despeito do esforço argumentativo desenvolvido pela agravante, não se observa qualquer circunstância apta a justificar a retratação em relação à decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É sabido que a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, devendo ser prestada no processo de conhecimento, mediante a realização de um juízo de cognição sumária, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão.
Na hipótese dos autos, o relatório médico apresentado pelo agravante demonstra que o profissional que o acompanha e recomendou a cranioplastia, indicou a necessidade dos seguintes materiais: (I) PROTESE CRANIO PROTOTIPADA 1X; (II) AGENTE HEMOSTATICO 1X; (III) BROCA DE DRILL 1X; (IV) PONTEIRA COLORADO 1X; (V) 4 BOTOES DE FECHAMENTO DE CRANIO; (VI) PINCA BIPOLAR 1X.
No mesmo documento, o profissional não indicou ou exigiu qualquer marca de materiais para a realização da cirurgia.
A cirurgia é necessária em razão de AVC que acometeu o agravado, tendo sido feita uma craniectomia prévia, para descompressão da área afetada.
O agravado vem sofrendo de hemiparesia direita, ataxia e afasia persistente, conforme depreende-se do relatório médico de ID 229550654, origem.
Dessa forma, é inegável que o estado de saúde do agravado é grave e requer o procedimento cirúrgico indicado, evidenciando o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação a ser suportado pelo agravado.
Ademais, o c.
STJ tem entendimento no sentido de que cabe ao plano de saúde apenas a indicação da doença não abrangida contratualmente, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito, incluindo o procedimento cirúrgico e materiais necessários.
Assim, cabe ao profissional médico apontar a terapêutica que melhor viabilize a recuperação do paciente.
Assente-se, ainda, que a agravante não traz nenhuma demonstração de alteração fática capaz de permitir a modificação do entendimento firmado na decisão proferida sob ID 70794104.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela agravante.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025 às 17:01:44.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
09/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:08
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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08/05/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/05/2025 17:22
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de agravo interno
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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