TJDFT - 0716313-43.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 19:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 14:38
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0716313-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: HIGOR FERREIRA LUCIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Declínio parcial do processo em relação ao crime do art. 28, da Lei 11.343/06 A leitura das peças que instruem os autos permite aferir que, de fato, trata-se da apuração de eventual porte de drogas para consumo pessoal, o qual, consoante disposto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06, prevê penas diversas da detenção ou reclusão.
Ante o exposto, observando a regra contida no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, verifico que se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, aplicando-se pena não superior a 02 (dois) anos, razão pela qual, acolho o parecer ministerial e declino da competência deste Juízo em favor do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Vinculem-se, ao processo a ser distribuído, os itens 2 e 3 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 218/2025 – 23ª DP, Id. 237073501.
Remetam-se os autos, independentemente de intimação, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, somente em relação ao crime do art. 28, da Lei 11.343/06.
Cumpra-se. 2) Análise da inicial acusatória O Ministério Público imputa ao denunciado a prática do crime previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal (receptação qualificada).
Descreve na inicial que o acusado adquiriu, recebeu, transportou, ocultou, teve em depósito e expôs à venda, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio, uma bicicleta produto de crime.
O exercício de atividade comercial, ainda que informal, pressupõe uma habitualidade.
Contudo, não é possível identificar na inicial acusatória a habitualidade no exercício da atividade, a justificar a incidência da qualificadora e propiciar à Defesa a exata compreensão dos fatos e o exercício do contraditório.
Desta forma, dê-se vista ao Ministério Público para, caso queira, aditar a denúncia.
Intimem-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
06/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 23:32
Outras decisões
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02/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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02/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
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02/06/2025 16:07
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 14:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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28/05/2025 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Santa Maria
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28/05/2025 18:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/05/2025 18:19
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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28/05/2025 11:55
Juntada de Alvará de soltura
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27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 12:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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27/05/2025 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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27/05/2025 12:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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27/05/2025 12:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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27/05/2025 09:29
Juntada de gravação de audiência
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27/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/05/2025 15:49
Juntada de laudo
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26/05/2025 12:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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26/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2025 18:24
Juntada de auto de prisão em flagrante
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25/05/2025 18:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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25/05/2025 17:49
Expedição de Notificação.
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25/05/2025 17:49
Expedição de Notificação.
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25/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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25/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
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25/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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