TJDFT - 0720895-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 03:26
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720895-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REGINA COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO, LUCAS GROSSI FIGUEIREDO EMBARGADO: JULIO CESAR COELHO GONCALVES CERTIDÃO Certifico que a parte embargante apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 248012425), acompanhada de comprovante de pagamento da guia de preparo (ID 248003488).
Certifico, ainda, que a parte requerida não apresentou recurso de apelação.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerida, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:13:28.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
29/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 23:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 23:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
15/07/2025 11:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/07/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCAS GROSSI FIGUEIREDO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de REGINA COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720895-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REGINA COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO, LUCAS GROSSI FIGUEIREDO EMBARGADO: JULIO CESAR COELHO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de embargos de terceiro proposta por REGINA COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO e LUCAS GROSSI FIGUEIREDO em desfavor de JÚLIO CÉSAR COELHO GONÇALVES (ID 233534066). 2.
Foi determinada a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre R$ 27.749,50 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) de contas bancárias da empresa ARTE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME e R$ 2.860,54 (dois mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quarto centavos) constritos de contas bancárias da pessoa jurídica POWER ENGENHARIA, de forma a impedir o levantamento pelo credor nos autos principais (ID 235220647). 3.
A parte ré apresentou contestação.
Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma que não foram penhorados valores em contas bancárias dos embargantes, mas das empresas, que são, elas próprias, diretamente devedoras nos autos da execução (ID 238218465). 3.
A parte autora apresentou réplica (ID 238218465). 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o relatório.
Decido. 6.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 6.1.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art.330 do CPC). 6.2.
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento. 6.3.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 7.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA 7.1.
A preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada pelo réu não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 7.2.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 7.3.
Ademais, a demonstração de que a penhora atingiu valores pessoais dos embargantes diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto. 7.4.
REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 8.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 9.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a preclusão da oportunidade de os embargantes, presentando as empresas, insurgirem-se contra a decisão que deferiu a desconsideração inversa da personalidade; e 2) a demonstração de que a penhora atingiu valores pessoais dos embargantes. 10.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 11.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 13.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, § 6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 14.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/06/2025 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720895-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: REGINA COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO, LUCAS GROSSI FIGUEIREDO EMBARGADO: JULIO CESAR COELHO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por REGINA COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO e LUCAS GROSSI FIGUEIREDO, em desfavor de JÚLIO CÉSAR COELHO GONÇALVES, em que se pretende a suspensão das medidas constritivas sobre constas bancárias das pessoas jurídicas ARTE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME e POWER ENGENHARIA do processo n. 0725402-72.2020.8.07.0001, em trâmite neste Juízo. 2.
Para tanto, relata que o montante constrito é de propriedade dos embargantes, sócios majoritários, bem como se destinaria a capital de giro, causando prejuízo ao funcionamento das empresas. 3.
Requer, assim, a desconstituição da penhora de R$ 27.749,50 da empresa ARTE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME e R$ 2.860,54 da pessoa jurídica POWER ENGENHARIA. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil. 6.
Nesse contexto, verifico que houve desconsideração inversa da pessoa jurídica nos autos principais, autorizando constrição de bens das empresas indicadas, tendo em vista que o executado PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO é sócio administrador de ambas. 7.
Tem-se, pois, que ainda não houve oportunidade de manifestação dos demais sócios, ora embargantes, sendo prudente a suspensão da penhora do montante impugnado nestes autos, evitando o levantamento pelo credor, ao menos por ora. 8.
Posteriormente, exercido o direito de ampla defesa e contraditório, haverá definição acerca da efetiva regularidade, ou não, da penhora. 9.
Do exposto, determino a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre R$ 27.749,50 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) de contas bancárias da empresa ARTE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME e R$ 2.860,54 (dois mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e quarto centavos) constritos de contas bancárias da pessoa jurídica POWER ENGENHARIA, impedindo o levantamento pelo credor nos autos principais. 10.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito principal (processo n. 0725402-72.2020.8.07.0001). 11.
Cite-se a parte embargada, via DJe, após o cadastramento do seu patrono (Júlio César Coelho Gonçalves, OAB/MG nº 132.491), para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
09/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:22
Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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