TJDFT - 0705254-32.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:51
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RENAN KENEDES ALVES OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, em razão do abandono da causa pelo autor, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, dada a ausência de relação processual aperfeiçoada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve abandono da causa pela parte autora, caracterizando a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) avaliar se a intimação realizada exclusivamente por meio eletrônico atende ao requisito da intimação pessoal exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia da parte autora por mais de 30 dias, após intimação para impulsionar o feito, conforme art. 485, III do CPC. 5.
No caso, a parte autora foi devidamente intimada a indicar novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão, tendo permanecido inerte por período superior ao exigido pela norma. 6.
A intimação da parte autora foi realizada por meio eletrônico, conforme o previsto no art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC e na Portaria CG TJDFT n. 160/2017, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais. 7.
O princípio da não surpresa não foi violado, pois a parte autora foi regularmente intimada em mais de uma ocasião, tendo ciência da necessidade de movimentar o processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação para impulsionamento do processo pode ocorrer por meio eletrônico e, quando a parte estiver previamente cadastrada, será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 2.
A inércia da parte autora por mais de 30 dias após intimação válida caracteriza o abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. 3.
O princípio da não surpresa não se aplica quando a parte é devidamente intimada para promover o andamento do feito e permanece inerte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; art. 246, §§ 1º e 2º; Lei 11.419/2006, art. 5º; Portaria CG TJDFT n. 160/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1418324, 07075767220218070009, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 20/4/2022, pub.
PJe: 9/5/2022. -
15/05/2025 15:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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