TJDFT - 0009080-45.2012.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO (ONALT).
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE LEGAL PELO PAGAMENTO.
RECURSO ADESIVO.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Não há julgamento ultra petita se o juízo de origem se limitou a enfrentar os argumentos e pedidos apresentados pelas partes para definir a responsabilidade pelo pagamento da ONALT. 2.
Não há coisa julgada material se a questão discutida nos autos, no caso, a responsabilidade de uma das partes pelo pagamento da ONALT, não foi objeto de análise em nenhuma das ações propostas. 3.
A inovação de tese jurídica impede o conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
No caso concreto, a ação foi ajuizada contra o Distrito Federal com o fim de inviabilizar a cobrança da ONALT e aferir a responsabilidade pelo seu pagamento, de modo que o contrato celebrado entre as partes não pode ser objeto de análise, pois as disposições contratuais não são oponíveis ao réu. 5.
Conforme previsão da Lei Complementar nº 294/2000, “a outorga onerosa de alteração de uso configura contrapartida pela alteração dos usos e dos diversos tipos de atividade que venha a acarretar a valorização de unidades imobiliárias”. 6.
A legislação de regência estabelece que o proprietário da unidade imobiliária é responsável pela alteração de uso e pelo pagamento da ONALT, nos casos em que não tenha sido realizada pelo empreendedor. 7.
As provas acostadas aos autos indicam que a ré Alvorada Empreendimentos e Participações S.A., na qualidade de proprietária do lote e do empreendimento, cujo projeto inicial previa um supermercado no local, é a responsável legal pelo pagamento da ONALT. 8.
O art. 997, § 2º, I, do CPC não exige a interposição simultânea de recurso adesivo e contrarrazões, bastando que seja observado o prazo para responder o recurso principal. 9.
Verificado que o valor atribuído à causa é irrisório, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios devidos pelo sucumbente devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 10.
No caso concreto, considerando a complexidade da causa, bem como o tempo despendido pelo advogado da parte vitoriosa para realizar os seus trabalhos, os honorários fixados na sentença devem ser majorados. 11.
Rejeitar a preliminar de nulidade da r.
Sentença por ofensa ao princípio da congruência, maioria.
Rejeitar a preliminar de coisa julgada, unânime.
Não conhecer da apelação do Distrito Federal, maioria.
Conhecer e negar provimento à apelação interposta por Alvorada Empreendimentos e Participações S/A, unânime.
Conhecer e dar provimento à apelação de WMB Supermercados do Brasil ltda, maioria. -
09/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:35
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE)
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25/08/2025 13:35
Não conhecido o recurso de Apelação de #Não preenchido#
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25/08/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 15:36
Não conhecido o recurso de Apelação de #Não preenchido#
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22/08/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 18:04
Não conhecido o recurso de Apelação de #Não preenchido#
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21/08/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 14:08
Conhecido o recurso de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 14:08
Conhecido o recurso de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 20:45
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/08/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 07ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (28/05/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, do(a) 3ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 28 de maio de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 3TCV, Sala nº 409, Palácio da Justiça realizar-se-á a 07ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (28/05/2025).
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 08 de maio de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
09/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2025 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/11/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/11/2024 21:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/10/2024 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:20
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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17/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:53
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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15/07/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/07/2024 14:50
Deliberado em Sessão - pedido de vista
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15/07/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:55
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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26/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:47
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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26/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 23:06
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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31/10/2023 19:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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20/10/2023 16:01
Processo Reativado
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19/10/2023 08:17
Recebidos os autos
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31/08/2022 13:41
Baixa Definitiva
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26/08/2022 11:33
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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26/08/2022 11:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
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04/05/2020 16:20
Juntada de Certidão
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07/03/2020 02:20
Decorrido prazo de WAL MART BRASIL LTDA em 06/03/2020 23:59:59.
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26/02/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 02:43
Publicado Certidão em 11/02/2020.
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10/02/2020 10:28
Juntada de Certidão
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10/02/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 16:41
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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03/02/2020 12:15
Remetidos os Autos da(o) 9124 para SERECO - (em grau de recurso)
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03/02/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexo • Arquivo
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