TJDFT - 0701324-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/05/2025 16:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
COOBRIGADO.
NÃO ABRANGIDO.
TEMA 885 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação dos cálculos do crédito exequendo e considerou correta a incidência de atualização monetária, a despeito de a executada encontrar-se em recuperação judicial, porque o bem penhorado pertence a coobrigado.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a recuperação judicial obsta a incidência de atualização monetária, mesmo quando a responsabilidade patrimonial, no caso concreto, esteja sendo suportada por outra pessoa.
III.
Razões de decidir 3.
O bem penhorado foi objeto de compra e venda que, no AGI 0704502-71.2020.8.07.0000, foi considerada fraude à execução, com consequente declaração de ineficácia daquele negócio jurídico na relação entre as partes deste processo. 4.
A atual proprietária registral não se encontra sob o efeito do congelamento das execuções (stay period), benefício que é concedido tão somente à devedora principal, por ter sido deferido o processamento da recuperação judicial.
Tema de recurso repetitivo n. 885 (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015) 5.
A suspensão das execuções contra o devedor (art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005) não obsta a atualização monetária após o deferimento da recuperação judicial, pois ela não representa um acréscimo ao crédito, mas simples recomposição de poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “a suspensão das execuções contra o devedor em recuperação judicial (art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005) não obsta a atualização monetária após o deferimento da recuperação judicial, pois ela não representa um acréscimo ao crédito, mas simples recomposição de poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação”. _________ Dispositivo relevante citado: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, II, art. 50, §4º; CC, art. 389 e art. 884.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.333.349/SP (Tema de recurso repetitivo n. 885); REsp 9096; REsp 6148; REsp 6787; REsp 2936; REsp 3984; REsp 5926; REsp 2171; REsp 2077; Súmula n. 36 do STJ; Doutrina relevante citada: TOMAZETTE, Marlon.
Curso de direito empresarial - volume 3 - falência e recuperação de empresas. 12ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024 -
15/05/2025 15:48
Conhecido o recurso de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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