TJDFT - 0774449-28.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:50
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDOVALDO PEREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
OBJETO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
REDUÇÃO DOS JUROS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente o pedido inicial para condená-la à devolução, em dobro, de R$ 1.389,36 por descontos indevidos no contracheque do autor/recorrido.
Em seu recurso, a parte ré/recorrente assevera que as parcelas descontadas são legítimas, que o contrato de empréstimo nº 050550003953 foi objeto de outra ação judicial com trâmite na comarca do Cruzeiro do Sul, processo nº 0000081-12.2018.8.01.0002, na qual o acórdão reconheceu que o autor/recorrido não quitou totalmente o débito, sendo os descontos ora realizados provenientes de encargos contratuais e legais decorrentes da mora do devedor.
Requer a improcedência do pedido, e subsidiariamente, que a devolução se dê na forma simples, pois afirma ausência de má-fé da instituição financeira. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões não foram apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira, relacionada a descontos (in)devidos na conta bancária do consumidor em razão de empréstimo bancário.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de empréstimo bancário, nº 050550003953, cujos descontos ora discutidos, no valor mensal de R$ 231,56, entre dezembro de 2022 a maio de 2023, decorrem desse contrato (ID 69673099). 6.
Ocorre que tal contrato já foi objeto de ação judicial revisional de juros, na qual foi determinada a redução dos juros aplicados e em consequência disso coube ao autor/recorrido o recebimento dos valores efetivamente pagos a maior.
A sentença transitou em julgado e houve a devolução de valores ao consumidor, conforme documento ID 69673135 pág. 19 e pág. 26, respectivamente. 7.
Disso se extrai que, se houve a devolução de valores ao autor/recorrido, é porque houve a quitação do contrato de empréstimo.
Seria ilógico a instituição financeira devolver valores ao cliente sem antes abater o montante que lhe correspondia como pagamento do mútuo bancário.
De modo que não há falar que os descontos ora discutidos decorrem de encargos contratuais e legais da suposta mora do devedor, pois, como dito acima, o débito já foi quitado. 8.
Nesse contexto, é ilícita a continuidade dos descontos na conta corrente do consumidor relacionados ao referido empréstimo, o que torna-se aplicável ao caso a repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC, tal como apresentada na sentença.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:19
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/03/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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