TJDFT - 0704433-38.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:56
Baixa Definitiva
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04/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo exequente contra decisão que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de formação e desenvolvimento válido do processo, em razão da ausência de citação do executado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a impossibilidade de citação do executado justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a necessidade de intimação pessoal do exequente.
III.
Razões de decidir 3.
A citação é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, sendo responsabilidade do exequente indicar o endereço correto para a sua realização.
A ausência do ato citatório impede o prosseguimento da ação e justifica sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do exequente antes da extinção do feito sem julgamento do mérito, nas hipóteses de ausência de pressuposto de formação e desenvolvimento válido do processo.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao apelo. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 947279, 20100110474242APC, Rel.
Des.
Romeu Gonzaga Neiva, 4ª Turma Cível, j. 01/06/2016, DJe 16/06/2016.
TJDFT, Acórdão 1867032, 0702223-98.2023.8.07.0003, Rel.
Des.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 22/05/2024, DJe 05/06/2024.
TJDFT, Acórdão 1916127, 0702680-33.2023.8.07.0003, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 29/08/2024, DJe 16/10/2024.
TJDFT, Acórdão 1936471, 0705087-81.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 17/10/2024, DJe 11/11/2024. -
09/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:21
Conhecido o recurso de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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26/03/2025 20:38
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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