TJDFT - 0743972-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:04
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 09:33
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DO CARMO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DO CARMO em 31/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:25
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EDMILSON LOPES DO CARMO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743972-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDMILSON LOPES DO CARMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por EDMILSON LOPES DO CARMO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o fornecimento do exame - Avaliação das Características da Personalidade.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso em exame, não se vislumbra o perigo de dano alegado.
A parte autora afirma apresentar quadro clínico compatível com transtornos de ansiedade, depressão e outros fatores correlatos, estando sob acompanhamento médico e psicológico contínuo.
Informa, ainda, que relatório médico (ID214798199) recomendou a realização do exame pleiteado.
Contudo, a solicitação foi negada pelo plano de saúde, sob o argumento de que a avaliação neuropsicológica via convênio da PMDF é autorizada apenas para policiais militares da ativa (titulares), mediante prescrição médica, ID 235327581.
Não obstante os elementos trazidos, inexiste demonstração, nesta fase inicial, de risco iminente ou de dano irreversível à saúde da parte autora que justifique a concessão da tutela antes da instauração do contraditório.
Além disso, observa-se que o deferimento da medida antecipatória, na forma requerida, importaria na concessão do próprio bem da vida pleiteado, esgotando o objeto da ação, o que deve ser evitado na fase inicial, conforme dispõe o §3º do art. 300 do CPC.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, o pedido não comporta acolhimento neste momento.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 11:04:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/05/2025 22:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/05/2025 19:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/05/2025 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 16:47
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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