TJDFT - 0730925-31.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:22
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente e afastou a aplicação da Lei nº 14.010/2020, bem como não fixou honorários advocatícios recursais diante da ausência de condenação na origem.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da referida lei e à fixação dos honorários.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à incidência da Lei nº 14.010/2020 sobre o prazo prescricional do título executado; e (ii) estabelecer se houve omissão na fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. 4.
A omissão alegada quanto à prescrição não se configura, pois a decisão embargada analisou expressamente a questão, reconhecendo que o prazo prescricional trienal se esgotou antes da entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020. 5.
A ausência de condenação em honorários advocatícios na origem impede a fixação de honorários recursais, uma vez que estes não possuem autonomia em relação à sucumbência fixada na fase inicial do processo. 6.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame da decisão, sendo inviável a rediscussão de questões já analisadas e decididas pelo órgão julgador.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 44; Lei Uniforme, art. 70; Lei nº 14.010/2020. (g) -
05/05/2025 14:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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30/04/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 20:03
Recebidos os autos
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14/03/2025 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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13/03/2025 14:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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21/02/2025 19:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/12/2024 07:47
Recebidos os autos
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03/12/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/11/2024 19:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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