TJDFT - 0715409-11.2021.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715409-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EM APURAÇÃO DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 236177268), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, II e III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:26
Determinado o Arquivamento
-
18/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/05/2025 10:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/05/2025 10:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
18/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 22:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
27/01/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 17:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 17:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/09/2022 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/09/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2022 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 15:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 15:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/01/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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