TJDFT - 0700530-90.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MICAEL DIAS DA FONSECA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700530-90.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICAEL DIAS DA FONSECA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser rechaçada, pois a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porém isso não basta para acolhimento dos pedidos formulados na inicial, senão vejamos: Com efeito, os elementos convergidos aos autos evidenciam realidade a afastar em parte a pretensão autoral, visto que o próprio autor narra em sua inicial que possuía dívida referente ao mês de outubro, paga somente em dezembro, tendo a parte ré esclarecido que a conta possuía vencimento em 08.11.2024 e somente foi paga em 16.12.2024, bem como que em 12.12.2024 encaminhou o débito para protesto.
Nessa esteira, tendo em vista que o protesto foi realizado à época em exercício regular de direito (existência de débito do requerente para com o réu), a jurisprudência das Turmas Recursais do DF tem se pautado no sentido de que compete AO DEVEDOR, após a quitação da dívida, a adoção das providências necessárias para viabilizar a sua exclusão, pois realizado legitimamente, sobretudo porque necessário o pagamento das custas e emolumentos cabíveis, de modo que não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais sofridos.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
BAIXA DE REGISTRO DE PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DE QUEM TENHA INTERESSE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo sido regular o protesto do título, incumbe ao devedor a iniciativa de solicitar o seu cancelamento junto ao cartório competente, por se tratar de medida que pode ser adotada por qualquer dos interessados, a teor do art. 26, da Lei nº 9.492/97.
A restrição junto ao SERASA consta justamente pelo protesto, de forma que cancelado o protesto a restrição cadastral será retirada. 2 - Não há no caso presente qualquer negativa do credor em fornecer os documentos necessários à obtenção do cancelamento do protesto junto ao cartório, de forma que ausente a conduta ilícita, não existe motivo para a condenação em danos morais. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00, pelo recorrente.” (Acórdão n.828452, 20140310141840ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/10/2014, Publicado no DJE: 31/10/2014.
Pág.: 220) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos somente para declarar inexistentes quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/03/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 04:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:18
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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