TJDFT - 0705856-31.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de R C TOLEDO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705856-31.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R C TOLEDO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA REU: FARMACIA E DROGARIA NUNES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte autora ter informado na inicial como domicílio da parte ré a cidade de Samambaia/DF, o ato processual de citação/intimação não se realizou (ID 237586528).
Após isso, a parte autora compareceu no feito e pugnou pela citação da ré em outro local, situado no Gama/DF (ID 237619342).
Com efeito, a regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da parte requerida em outra cidade, a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque se trata de ação de cobrança.
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como o endereço da parte ré situa-se no Gama/DF, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante tal Juízo, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/06/2025 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:12
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/05/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/05/2025 16:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:13
Deferido o pedido de R C TOLEDO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (AUTOR).
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30/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705856-31.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R C TOLEDO DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA REU: FARMACIA E DROGARIA NUNES LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para apresentar “Certidão Simplificada” ou “Declaração de Enquadramento”, expedidas pela Junta Comercial, a fim de comprovar seu enquadramento na condição de microempresa, empresa de pequeno porte, empresário individual ou EIRELI (art. 8º, §1º, inciso II, da Lei 9.099/95 e Lei Complementar 123/2006).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pedido de desistência, Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/04/2025 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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