TJDFT - 0711664-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de J.E.R. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais resultante da sentença de ID. 191637271.
Transcorrido o prazo da presente decisão (quinze dias), EXPEÇA-SE ordem de transferência eletrônica referente aos valores depositados na conta judicial nº 780336879, na importância de R$ R$ 832,94 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, para Banco Bradesco (237), Agência 7980-4, Conta Corrente 34301-3, CNPJ/PIX 29.***.***/0001-24, de titularidade de Dias, Lima e Cruz Advogados.
Após, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:21
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:15
Outras decisões
-
10/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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10/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 07:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/05/2024 04:25
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/05/2024 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 20:44
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a retificar seus cadastros relativos à parte requerente, desvinculando a pessoa de Leandro Diogo Ribeiro (CPF *05.***.*04-73) do quadro societário do autor, homologando, dessa forma, o reconhecimento da procedência do pedido feito pelo réu em contestação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, considerando-se aqui a redução prevista no artigo 90, § 4º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês, sobre a quantia devida a título de honorários, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para que retifique a classe da ação, passando o feito a tramitar sob o procedimento comum.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:58
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:31
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
09/01/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de J.E.R. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 10:55
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:24
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erros materiais a serem sanados na sentença vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Importante ressaltar, que a apresentação de embargos de declaração não interrompem o prazo para a emenda à inicial, mas apenas para eventual apresentação de recurso.
De todo modo, com base no princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte formule o seu pedido inicial, caso queira.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:56
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/06/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2023 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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21/06/2023 14:12
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/06/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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