TJDFT - 0700569-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:04
Outras decisões
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13/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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13/08/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/08/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 00:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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28/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de honorários sucumbenciais proposto por A.
I.
M. em face de Sonja Vale Pio Corrêa. 2.
O título executivo judicial Núm. 222099149 – Pág. 2/3 reconheceu excesso de execução, em favor do cliente exequente deste feito, no valor de R$135.428,60 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), com incidência de juros e correção monetária a partir de 20/03/2015, bem como condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução atualizado.
O excesso de execução atualizado corresponde ao total de R$ 506.940,63 (quinhentos e seis mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e três centavos) – Núm. 229312487.
Portanto, o exequente requereu a intimação da executada para o pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado, correspondendo à dívida de R$50.694,07 (cinquenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sete centavos). 3.
A decisão Núm. 229439019 determinou à executada que quitasse o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 do Código de Processo Civil. 4.
Em petição Núm. 238084601 – Pág. 1/11, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade absoluta do título executivo judicial que subsidia o presente feito, sob o argumento de que não tomou ciência dos atos processuais posteriores ao falecimento do único procurador que lhe representava no feito originário, o qual ocorreu em abril/2021 (Núm. 238084613), bem como da referida sentença, a qual foi prolatada em setembro/2022.
Ao final, requereu a extinção do presente cumprimento de sentença e, subsidiariamente, postulou pelo sobrestamento do presente feito até o julgamento do pedido de declaração de nulidade de atos processuais formulado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021676-83.2010.8.07.0001. 5.
Em petição Núm. 239060112 – Pág. 1/14, o exequente apresentou manifestação em que, em síntese, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade sob o fundamento de inadequação da via eleita, porquanto a alegação de nulidade do título judicial deve ser processada em ação autônoma, em que seja admitida a dilação probatória, incompatível com a peça manejada. 6.
Em petição Núm. 239896588, a executada comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão no feito originário que indeferiu o processamento do pedido de declaração de nulidade dos atos processuais e desconstituição da coisa julgada. 7.
Decido. 8.
Observo que a executada também peticionou, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021676-83.2010.8.07.0001, feito originário em que fora prolatada a sentença que subsidia o presente cumprimento de sentença, requerimento de declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de seu patrono.
Contudo, a decisão Núm. 236029774 indeferiu o processamento do pedido supracitado naqueles autos, sob o fundamento de inadequação da via eleita, porquanto uma vez transitado e julgado o feito, a coisa julgada só poderá ser desconstituída por meio de ação autônoma própria (ação rescisória ou querela nullitatis).
Ato contínuo, a executada comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão supracitada (Núm. 238957778).
Em seguida, este Juízo decidiu pelo sobrestamento do feito originário até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto (Autos nº 0701831-65.2025.8.07.9000) – Núm. 240031024. 9.
Desta forma, percebe-se que a alegação da executada já foi objeto de apreciação por parte deste Juízo nos autos do feito originário, o qual indeferiu o processamento do pedido de declaração de nulidade dos atos processuais e desconstituição da coisa julgada, sob o fundamento de inadequação da via eleita, porquanto uma vez transitado e julgado o feito, a coisa julgada só poderá ser desconstituída por meio de ação autônoma própria (ação rescisória ou querela nullitatis). 10.
Com efeito, o manejo de exceção de pré-executividade não corresponde à via adequada à pretensão da exequente de desconstituição do título executivo judicial que subsidia o presente feito, porquanto se faz necessário que a referida alegação seja veiculada em autos próprios, em que seja admitida a dilação probatória necessária à apreciação da controvérsia, sob pena de violação da coisa julgada. 11.
Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. 12.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROTOCOLOCAMENTO.
INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.
Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 0739402-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO MÁXIMA OPERADA PELA COISA JULGADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil.
II.
A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.
IV.
Não incorre em litigância temerária a parte que exerce regularmente o direito de recorrer, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1800513, 0718915-84.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 01/04/2024.) 13.
Posto isso, pelos fundamentos aqui expostos, bem como aqueles expostos na decisão Núm. 236029774 dos Autos nº 0021676-83.2010.8.07.0001, rejeito a exceção de pré-executividade manejada pela executada. 14.
Prosseguindo, não tendo a executada quitado o débito exequendo ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, é o caso de prosseguimento do feito com as medidas expropriatórias cabíveis. 15.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens do devedor à penhora, observando os arts. 831 e 835 do Código de Processo Civil. 16.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:00
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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10/06/2025 19:20
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 [email protected] Número do processo: 0700569-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
I.
M.
EXECUTADO: S.
V.
P.
C.
CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2018, manifeste-se o EXEQUENTE/AUTOR.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/04/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 16:28
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:28
Deferido o pedido de ALEXANDRE IUNES MACHADO - CPF: *33.***.*59-72 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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17/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:58
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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09/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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