TJDFT - 0703368-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703368-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO BRANDAO DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE ARAUJO REGO SENTENÇA O credor cumpriu o determinado no ID (ID 187104312).
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 186755008) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 771, parágrafo único, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia de R$590,00 (quinhentos e noventa reais) em favor do EXEQUENTE, observando-se a chave PIX-CPF indicada no ID 187104312.
Ainda, libere-se a quantia remanescente em favor do EXECUTADO.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a retomada da execução caso o acordo não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/02/2024 13:23
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703368-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO BRANDAO DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE ARAUJO REGO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que, determinado o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas do devedor, o exequente veio aos autos e noticiou a realização de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação (Id 186755001).
Contudo, verifico que o credor indicou conta bancária de titularidade de “Almeida Advogados e Consultores, CNPJ 14.***.***/0001-80”, a qual não consta na procuração de Id 153224118.
Assim, a fim de possibilitar a homologação do acordo de Id 186755008, fica o credor intimado para, em 05 (cinco) dias, juntar procuração, em que conste a referida Associação de Advogados, ou indicar conta bancária própria ou de um dos patronos constituídos na supramencionada procuração, os quais possuem poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, à Secretaria para juntada do resultado da pesquisa ao SISBAJUD e interrupção imediata da repetição programada.
P.
I.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:06
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO BRANDAO DA SILVA - CPF: *23.***.*17-61 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:59
Juntada de petição
-
02/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703368-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO BRANDAO DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO JOSE ARAUJO REGO SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença quanto à obrigação de fazer.
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, o que foi confirmado pelo credor.
Dessa forma, tenho que a obrigação foi cumprida e produz o efeito direto de extingui-la.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC quanto à obrigação de fazer.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Quanto à obrigação de pagar, prossiga-se o feito pelo valor de R$4.628,43, pois o cálculo de ID 182594524 contempla honorários advocatícios, incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis (art. 55, LJE).
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
20/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/10/2023 23:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ARAUJO REGO em 19/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703368-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO BRANDAO DA SILVA REVEL: RAIMUNDO JOSE ARAUJO REGO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (arts. 523, §1º, 525, 536, §4º, todos do CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não cumpriu as obrigações de pagar, fazer e não fazer, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$3.030,00 (três mil e trinta reais) e para cumprimento das obrigações de fazer e não fazer constantes nos itens 2 e 3 da parte dispositiva da sentença de Id 166686239, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do art. 523 do CPC, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar, e de incidência da multa prevista na sobredita decisão, no caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer.
Ainda, considerando que o autor sugeriu o texto para o desagravo de sua imagem (Id 170428270 - pág. 01), o qual aprovo, intime-se também o executado para, no prazo de 10 (dez) dias cumprir a obrigação de fazer imposta no item 4 da referida sentença, sob pena de incidência da multa fixada, devendo constar na intimação o texto sugerido pelo exequente para publicação.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo cumprimento voluntário, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:52
Deferido o pedido de GUSTAVO BRANDAO DA SILVA - CPF: *23.***.*17-61 (AUTOR).
-
31/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/08/2023 18:00
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:57
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ARAUJO REGO em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e da Súmula 362 do STJ; 2) cominar ao réu obrigação de fazer, consistente em excluir os comentários ofensivos realizados no dia 29.05.2021, na página “Radar Ocidental” do Instagram (Id 153224122), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$1.000,00 (mil, reais), a teor do artigo 497 do CPC; 3) cominar ao réu obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar comentários ofensivos em desfavor do autor, na rede mundial de computadores, em razão dos fatos discutidos nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento comprovado nos autos, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 497 do CPC; e, 4) cominar ao réu obrigação de fazer consistente na publicação, em seu feed do Instagram, de pedido público de desculpas ao autor, cuja publicação deverá ser mantida pelo período mínimo de 03 (três) dias consecutivos, nos moldes do artigo 5º, inciso V, da CF/88 c/c artigo 497 do CPC.
Faculto ao autor a prerrogativa de sugerir, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, o texto que entende satisfatório para o desagravo da sua imagem, o qual deverá ser aprovado por este juízo, antes da publicação.
A partir da aprovação do texto, o réu terá o prazo de 10 (dez) dias para a respectiva divulgação, sob pena de incidir em multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$1.000,00 (mil reais), com base no artigo 497 do CPC.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Anote-se a revelia no sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
31/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ARAUJO REGO em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/06/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/06/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:32
Outras decisões
-
02/05/2023 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/04/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 12:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:01
Outras decisões
-
28/03/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/03/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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