TJDFT - 0723662-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) confirmar a decisão de ID 235236838, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, para, em consequência, determinar o cancelamento definitivo do desconto realizado no benefício previdenciário da autora concernente ao valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” (ID 235050123 – Págs. 1/26). b) declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, relativo à associação da autora perante a entidade ré. c) condenar a requerida à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 1.817,47 (hum mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (ID 235050114, págs. 5 e 6), e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024), a partir da data da citação, qual seja, 24/05/2025 (ID 235523138).
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA.
Em decorrência da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para a ré.
Contudo fica suspensa a exigibilidade em relação a requerente, nos termos legais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno a ré ao pagamento de 40% (quarenta por cento) dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da revelia da ré, deixo de condenar a autora ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento assinado e datado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
16/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 08:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:45
Indeferido o pedido de MARGARIDA ROSA DA SILVA - CPF: *19.***.*80-50 (REQUERENTE), MARGARIDA ROSA DA SILVA - CPF: *19.***.*80-50 (REQUERENTE)
-
17/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2025 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 09:40
Juntada de Petição de comprovante
-
13/05/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723662-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA ROSA DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o cadastro de tramitação prioritária do processo (ID 235050115 – Págs. 1/2), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 235050120).
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à suspensão do desconto, realizado no benefício previdenciário da autora, do débito mensal no valor de R$ 42,50 sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” (ID 235050123 – Págs. 1/26).
Isso porque, não há qualquer indício de que a autora tenha se filiado à confederação ré, sendo que a requerente não teria proveito em mentir à autoridade judicial (ID 235050114 - Pág. 4, último parágrafo), sob pena de apuração da prática do crime de fraude processual.
Além da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que a autora está sofrendo dedução no valor dos seus proventos de aposentadoria, que constitui verba de natureza alimentar, justamente em decorrência do débito em seu benefício previdenciário de contribuição sindical, cuja filiação a autora não reconhece como sendo proveniente da sua manifestação de vontade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar a imediata suspensão do desconto realizado no benefício previdenciário da autora concernente ao valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285” (ID 235050123 – Págs. 1/26).
Com a finalidade de assegurar a efetivação da tutela de urgência deferida nesta decisão (art. 297 do CPC), expeça-se, com urgência, ofício ao INSS, requisitando que seja suspenso o desconto do valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, que está sendo realizado mensalmente no benefício previdenciário da autora desde abril de 2020 (ID 235050123 – Págs. 1/26); com a observação de que, salvo decisão judicial em sentido contrário, não deve ser incluído novamente qualquer desconto concernente àquela contribuição.
Instrua-se o ofício mencionado acima com cópias dos documentos de ID 235050123 – Págs. 1/26.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pela autora à ré, conforme descrito na inicial (ID 235050114 – Págs. 12/13, item 4.1).
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, a ré, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir os documentos que justifiquem o débito no valor de R$ 42,50 (quarenta e dois reais e cinquenta centavos) sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”, que, desde abril de 2020, está sendo realizado no benefício previdenciário da autora (ID 235050123 – Págs. 1/26), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:28
Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747726-17.2024.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Gilson Ribeiro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 18:03
Processo nº 0707500-85.2025.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Elis Raiane Santos Oliveira
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 14:07
Processo nº 0705009-02.2025.8.07.0018
Adriana Pavelquesi Marques
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 14:02
Processo nº 0727858-19.2025.8.07.0001
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Ricardo Charao Cavalheiro
Advogado: Paulo Junio Oliveira Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 23:19
Processo nº 0701359-27.2023.8.07.0014
Navarra S.A.
Renan Lopes Braga
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2023 15:32