TJDFT - 0731317-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO DE ARAUJO ROBERTO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROGERIO DE ARAUJO ROBERTO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0731317-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO DE ARAUJO ROBERTO REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA LETICIA OLIVEIRA FEITOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito no curso do processo (ID 232237686).
A rigor, a prestação demandada era tratamento de saúde, direito personalíssimo que não comporta transmissão aos sucessores, por isso não há de se cogitar em sucessão processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:42
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 12:00
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 12:00
Concedida em parte a tutela provisória
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02/04/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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