TJDFT - 0703920-86.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703920-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSUE DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES para JOSUE DA SILVA LIMA de ID. 246406654, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/08/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703920-86.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão de Id. 229663279.
Alega o embargante que a decisão é contraditória ao argumento de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Concedo derradeiro prazo de 15 dias para integral cumprimento da determinação de ID 229663279.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente J/p -
28/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 07:50
Recebidos os autos
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29/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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18/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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