TJDFT - 0710624-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:19
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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31/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/06/2025 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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28/06/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710624-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA SILVA JUNIOR REU: ERNANES LAUDINI ASSIS PENA DECISÃO Conforme já expendido, no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
As diligências realizadas por este Juízo para localização do endereço do executado restaram infrutíferas (id. 231069847).
Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Na petição de id. 239422821, a parte autora requereu que a parte requerida seja citada por intermédio de aplicativo de mensagem.
INDEFIRO referido pedido, pelos motivos acima expostos. À Secretaria para pesquisas de endereço, conforme autorizado na decisão de id. 237878834, caso seja localizado novo endereço, nesta Circunscrição Judiciária, cite/intime-se o requerido e aguarde-se a audiência designada para o dia 03/07/2025.
Se as diligências restarem infrutíferas, intime-se a parte autora e após façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:54
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA SILVA JUNIOR - CPF: *81.***.*53-52 (AUTOR)
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13/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/06/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:52
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/05/2025 06:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA SILVA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710624-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA SILVA JUNIOR REU: ERNANES LAUDINI ASSIS PENA DECISÃO Inicialmente ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Como cediço, é dever da parte indicar o endereço para citação do réu.
As requisições de informações feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas ou empresas privadas por requerimento da parte autora/exequente têm contribuído de forma significativa para a morosidade da máquina judiciária.
Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
De mais a mais, a função jurisdicional de dizer o direito não inclui a procura do réu.
Assim, faculto ao autor apresentar o endereço residencial do requerido, com a finalidade de verificar a competência territorial deste Juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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