TJDFT - 0720324-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/07/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/07/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/07/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/07/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720324-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
C.
D.
S.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por A.
C.
D.
S., menor impúbere representada por sua genitora, Francisca das Chagas da Conceição Cardoso, em face do DISTRITO FEDERAL e da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL (NOVACAP).
A Autora narra que, no dia 26/03/2024, sofreu acidente no parque público situado na QNN 25/23 de Ceilândia.
Afirma que corria nas imediações do Ponto de Encontro Comunitário quando um dos aparelhos atingiu seu olho esquerdo, acarretando trauma ocular com extensa perfuração central, com perda de visão.
Assevera que precisou ser internada no Hospital de Base do Distrito Federal, tendo passado por procedimento cirúrgico no dia seguinte.
Consigna que, semanas após o acidente, foi informada de que precisa ser submetida a transplante de córnea, tendo sofrido intenso abalo emocional em virtude da situação, além de gastos com óculos e medicação.
Sustenta que o Ponto de Encontro Comunitário onde sofreu o acidente apresentava equipamentos quebrados e enferrujados, o que evidenciaria falta de manutenção adequada pelo Poder Público, acarretando a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para “obrigar os requeridos solidariamente a custearem o tratamento da requerente, pagando pensão no valor de 20% do salário-mínimo mensais, desde a citação, enquanto durar o tratamento médico” (ID nº 218084093, p. 11).
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a confirmação da medida antecipatória, “com o arbitramento da pensão concedida, em liminar, de 20% do salário mínimo pelo tempo do tratamento, assim como a condenação dos requeridos solidariamente ao pagamento de indenização a requerente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais causados e de danos materiais totalizando R$ 1352,00(mil trezentos e cinquenta e dois reais) que já foram gastos com o tratamento, de março até novembro de 2024, tudo devidamente atualizado e corrigido da forma legal” (ID nº 218084093, p. 11).
Documentos acompanham a inicial.
A tutela provisória foi indeferida por meio da decisão de ID nº 218156724.
A gratuidade de justiça,
por outro lado, foi concedida à Requerente.
O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação no ID nº 224912734, por meio da qual consigna que não há provas de que o acidente tenha ocorrido por falta de manutenção em aparelho de ginástica administrado pelo Poder Público.
Aduz que o sinistro caracteriza evento fortuito, não havendo que se falar em nexo de causalidade em relação à atuação estatal.
Frisa, ainda, que os supostos danos materiais não foram devidamente comprovados.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
A NOVACAP, por sua vez, apresentou Contestação no ID nº 225187300.
Preliminarmente, pleiteia que seja submetida ao regime de Precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Ademais, suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a conservação dos Pontos de Encontro Comunitários cabe exclusivamente às Administrações Regionais.
Impugna, ainda, o valor atribuído à causa, ao argumento de que os valores pleiteados a título de danos morais e materiais seriam aleatórios e exorbitantes.
Quanto ao mérito, reputa ausente a demonstração de nexo causal entre os danos sofridos e eventual conduta, ainda que omissiva, da empresa pública.
Assim, pugna pelo acolhimento das preliminares e pela rejeição dos pedidos formulados pela Autora.
Em Réplica (ID nº 234861502), a Autora refuta os argumentos lançados na peça contestatória e reitera as considerações tecidas na exordial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela dilação probatória (ID nº 235440000).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Inicialmente, cumpre salientar que a eventual submissão da NOVACAP ao regime de Precatórios, assim como a necessidade de pagamento de despesas processuais, consiste em questão a ser apreciada em caso de condenação da Requerida.
Assim, nada a prover sobre o ponto por ora.
Revela-se necessário,
por outro lado, apreciar as demais preliminares suscitadas.
Da suposta ilegitimidade passiva da NOVACAP A NOVACAP afirma atuar na conservação dos Pontos de Encontro Comunitários com base em ordens das Administrações Regionais, motivo pelo qual o DISTRITO FEDERAL deveria figurar como único Réu na demanda.
Ocorre que o art. 1º da Lei nº 5.861/1972 é cristalino ao dispor que “a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP terá por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas”.
Assim, ainda que a empresa pública aja por determinação das Administrações Regionais, é evidente a legitimidade da NOVACAP para compor o polo passivo da demanda à luz da Teoria da Asserção.
Nesse sentido: Processo civil e administrativo.
Ação de indenização.
Responsabilidade civil por omissão – Empresa pública integrante da administração indireta – falta de manutenção em via pública – dever de reparação do dano. lucros cessantes não demonstrados. dano moral – meros dissabores.
Preliminar rejeitada.
Recurso de ambas as partes desprovido. (...) II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões processuais em discussão uma de mérito: (i) saber se a Novacap e o Distrito federal são partes legítimas para responder pelos danos derivados de má conservação de via pública; e (ii) saber se o dano ocorreu e se há nexo de causalidade este e má conservação da via pública, extraindo daí os desdobramentos jurídicos no que se à reparação do material e de lucros cessantes e da reparação extrapatrimonial.
III.
Razões de decidir 5.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 6.
Compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesses do Distrito Federal (art. 1º, da Lei 5.861/72).
Esse comando normativo revela que o ente distrital executa suas obras de manutenção também por meio do ente da administração indireta, evidenciando a legitimidade direta da NOVACAP e subsidiária do Distrito Federal.
Preliminar de ilegitimidade passiva da Novacap e do Distrito Federal rejeitada. (...) IV.
Dispositivo 14.
Preliminar rejeitada.
Recurso de ambas as partes desprovido. 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Sem custas adicionais.
Condeno o Distrito Federal e a Novacap ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (Tema 1.002/STF). _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: n/a. (Acórdão 1982647, 0733454-70.2024.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) Nesse diapasão, AFASTO a preliminar aventada.
Da impugnação ao valor da causa A NOVACAP alega que os valores pleiteados a título de danos morais e materiais seriam aleatórios e exorbitantes, acarretando valor da causa superior ao efetivamente necessário.
Cumpre destacar, entretanto, o que dispõem os incisos V e VI do art. 292 do CPC, verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...).
Em conformidade com o dispositivo legal acima transcrito, nota-se que a Autora considerou, para cálculo do valor da causa, o somatório de todos os pedidos formulados na exordial.
Em realidade, levou em conta a soma das indenizações por danos morais e materiais almejadas, além do pleito de pensionamento.
Destaca-se que o simples fato de as quantias pretendidas serem superiores ao que a Requerida reputa adequado não justifica a redução do valor atribuído à causa, sob pena de contrariedade ao que estabelece o estatuto processual.
Desta feita, REJEITO a preliminar.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a esclarecer (i) se o equipamento no qual ocorreu o acidente, situado na praça localizada na QNN 25/23 de Ceilândia, encontrava-se danificado ou malconservado na data do acidente, dia 26/03/2024; (ii) caso positivo, se o acidente sofrido pela Autora decorreu de mau estado de conservação dos aparelhos da praça; (iii) se a menor sofreu danos morais e materiais em decorrência do acidente; (iv) se o sinistro decorreu de circunstâncias alheias à atuação dos Réus.
Da distribuição do ônus da prova A Requerente pleiteia a inversão do ônus da prova.
No entanto, não fornece justificativa para a medida e nem demonstra circunstâncias que dificultariam sobremaneira o cumprimento do encargo.
Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das disposições finais Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da NOVACAP e rejeito a impugnação ao valor da causa.
No mais, fixo pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova nos termos acima explanados.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
Ultrapassado tal prazo sem pedidos de ajustes/esclarecimentos, a decisão restará estabilizada.
Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova oral, os litigantes deverão observar o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil: “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Ainda, cada testemunha arrolada precisa ser correlacionada com o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Se pretendida a realização de perícia, deve ser indicada a especialidade.
Após manifestações das partes, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal prevista no art. 180 do CPC.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
20/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/05/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a A. C. D. S. - CPF: *96.***.*76-06 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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