TJDFT - 0704173-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DE SOUSA NETO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 12:36
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/09/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:59
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704173-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 245489475), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia, considerando as provas documentais existentes relacionadas aos reparos.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 6073,04.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 14/2/2020 celebrou com as partes rés (CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS na condição de locador e JOSÉ SERGIO DE SOUSA NETO, como fiador) um contrato de locação do imóvel situado na QNM 10, Conjunto H, Lote 48, Apartamento 01, Ceilândia/DF, o qual foi extinto em 19/6/2024.
Salienta que o bem foi devolvido em estado de conservação em péssimas condições (id. 225360873), de modo que diversos reparos foram realizados, mediante o pagamento dos valores supramencionados.
As partes rés compareceram à audiência designada (id. 245301058, páginas 1-7); não obstante, deixaram de apresentar defesa do prazo consignado.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, sendo certo que as partes rés celebraram contrato de locação do imóvel supramencionado junto à parte autora (id. 225360859, páginas 1-6) e não cumpriram no inciso III do artigo 23 da Lei 8245/91, uma vez que o local foi desocupado e entregue em condições de conservação ruins, distintas das apontadas no documento de id. 225360868; sendo necessária a pintura das paredes, bem como a troca de fechaduras, vidros, portas e outros insumos, cujo custeio foi integralmente suportado pelo locador, conforme se depreende da leitura dos documentos acostados aos ids. 225360865, 225360867 e 225360861.
Devida, portanto, a condenação solidária de ambas ao pagamento da quantia de R$ 5859,96 (cláusula 5.ª, § 1.º do contrato, com a exclusão dos juros de mora indicados no documento de id. 225360861, pois estes incidem, na hipótese de dívida com mora pessoal, sem registro de interpelação do devedor, apenas após a citação), uma vez que o fiador renunciou expressamente ao beneficio de ordem quando assinou o contrato de locação e se comprometeu a pagar todas as despesas relativas ao contrato até a desocupação do objeto da avença (cláusula 16 – id. 225360859, página 4).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5859,96 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a última atualização realizada (1/11/2024) e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da primeira citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:45
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DE SOUSA NETO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/08/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 00:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/06/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/06/2025 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/06/2025 16:01
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/06/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 02:17
Recebidos os autos
-
10/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704173-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento.
Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos, não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência.
Fica, portanto, a parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para: Indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico que e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro, compareci ao endereço sito no S.
Hab.
Samambaia chácara 106 lote 4A casa 01 nos dias 02, 06/05 e ali sendo, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR JOSÉ SERGIO DE SOUSA NETO, em face de não mais residir no local há mais de 04 anos, segundo informações do atual morador Sr.
Christian Pereira.
Sendo assim, devolvo o mandado ao cartório para as devidas providências. -
09/05/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704173-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE SERGIO DE SOUSA NETO CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/06/2025 14:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-14h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 17:13:51. -
25/04/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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25/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/04/2025 08:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:40
Deferido o pedido de MIGUEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*14-49 (REQUERENTE).
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07/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/04/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:00
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2025 14:00
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2025 14:00
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2025 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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27/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/02/2025 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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