TJDFT - 0715238-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0715238-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL HENRIQUE DE SA IMPETRANTE: HELLEN DA SILVA BARBOSA AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada HELLEN DA SILVA BARBOSA em favor de DANIEL HENRIQUE DE SÁ, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA, que expediu mandado de prisão em desfavor do paciente, devido ao documento falso apresentado pelo réu Valmiro Pereira de Matos, nos autos da ação penal n. 0701279-55.2021.5.8.07.0007.
A liminar foi concedida no plantão deste tribunal, conforme decisão de ID 70932179.
Solicitadas as informações, prestou-as a autoridade coatora no ID 71096318, noticiando que já atualizou o cadastro do réu, desvinculando o CPF do paciente no BNMP.
A d.
Procuradoria de Justiça, em manifestação de ID 71337452, oficia pelo arquivamento dos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Infere-se das informações prestadas pelo juízo que o réu Valmiro Pereira de Matos foi qualificado na denúncia da ação penal em referência com o CPF do ora paciente.
Esclarecido o equívoco, o juízo prontamente retificou o cadastro, desvinculando o paciente do processo e do BNMP.
O contramandado, a seu turno, já havia sido expedido, por determinação do em.
Desembargador Plantonista.
Desta feita, houve a perda superveniente do objeto, o que leva à prejudicialidade do writ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, com fulcro no art. 89, III, do RITJDFT.
Intimem-se.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:09:46.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DE SA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:53
Não conhecido o Habeas Corpus de DANIEL HENRIQUE DE SA - CPF: *57.***.*91-27 (PACIENTE)
-
05/05/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
22/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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19/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 04:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 01:39
Recebidos os autos
-
19/04/2025 01:39
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2025 22:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/04/2025 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/04/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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